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1 DE AGOSTO DE 2016 89

2. As disposições do presente título e dos correspondentes anexos sobre listas de compromissos não são

aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada

uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

TÍTULO IV

PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

Artigo 204.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1. As Partes procuram assegurar a liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais,

em conformidade com os compromissos por elas assumidos no âmbito das instituições financeiras internacionais

e tendo devidamente em consideração a estabilidade monetária de cada uma das Partes.

2. O presente título é aplicável a todos os pagamentos correntes e movimentos de capitais efetuados entre

as Partes.

ARTIGO 205.º

Balança de transações correntes

As Partes autorizam, quando for caso disso, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o

disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, designadamente no seu artigo VIII, todos os

pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre as Partes.

ARTIGO 206.º

Balança de capitais

No que respeita às transações da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes autorizam ou

asseguram, consoante o caso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais

respeitantes a investimentos diretos efetuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação

do país de acolhimento e a investimentos e outras operações efetuados em conformidade com o disposto na

parte IV, título III (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico)30 do presente Acordo, assim

como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

ARTIGO 207.º

Medidas de salvaguarda

Quando, em circunstâncias excecionais, os movimentos de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem

causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária de uma Parte, a Parte em causa pode

tomar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais durante um período não superior a

um ano. A aplicação de medidas de salvaguarda pode ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal caso

investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou f) determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte. Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de pé-de-página são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida. 30 Para maior certeza, as exceções incluídas na parte V do presente Acordo, assim como as exceções incluídas na parte IV, título III ((Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do presente Acordo são aplicáveis ao presente título.