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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 84

f) outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

7. participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a

colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e prestação de serviços relacionados com essas

emissões;

8. corretagem monetária;

9. gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de

investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

10. serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários,

produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

11. prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e

fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; e

12. serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas

as atividades enumeradas nas subalíneas 1 a 11, incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos

e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de re-estruturação

e estratégia de empresas.

b)"prestador de serviços financeiros", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda

prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. A expressão "prestador de serviços financeiros" não inclui

as entidades públicas.

c)"entidade pública":

i) uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou

uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no

exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade

principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

ii) uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou

uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

d)"novo serviço financeiro", um serviço financeiro que, não sendo prestado no território da Parte, é prestado

no território da outra Parte, incluindo qualquer nova forma de entrega de um serviço financeiro ou a venda de

um produto financeiro que não é vendido no território da Parte.

ARTIGO 195.º

Medidas prudenciais

1. As Partes podem tomar ou manter medidas prudenciais, como:

a) a proteção dos investidores, dos depositantes, dos utilizadores do mercado financeiro, dos titulares de

apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b) a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira dos prestadores

de serviços financeiros; e

c) a salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.

2. Caso essas medidas não sejam conformes ao disposto no presente capítulo, não podem ser utilizadas

como meio de evadir os compromissos ou obrigações dessa Parte por força do presente capítulo.

3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes

divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações

confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.