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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 82

c) mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores,

sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.

4. Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição

do público.

5. Os prestadores principais colocam à disposição do público os seus acordos de interligação em vigor ou

as propostas de interligação de referência, ou ambos, em conformidade com a respetiva legislação.

6. Um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador principal pode recorrer, decorrido

um prazo razoável, que tenha sido tornado público, para um órgão interno independente, que pode ser uma

autoridade reguladora conforme referida no artigo 186.º, para dirimir litígios relativos aos termos, condições e

tarifas de interligação.

ARTIGO 190.º

Recursos limitados

Os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números

e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória.

As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas são colocadas à disposição do

público, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações

públicas específicas.

ARTIGO 191.º

Serviço universal

1. Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende

estabelecer ou manter.

2. Essas obrigações não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de

modo transparente, objetivo e não discriminatório. A administração das obrigações deve igualmente ser neutra

do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal

definido pela Parte.

3. Todos os prestadores devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. A designação efetua através

de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório, de acordo com a respetiva legislação.

4. As Partes garantem o seguinte:

a) as listas de todos os assinantes dos serviços de telefonia fixa são colocadas à disposição dos utilizadores,

segundo a respetiva legislação; e

b) as organizações que prestam os serviços referidos na alínea a) respeitam o princípio da não discriminação

no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

ARTIGO 192.

Confidencialidade da informação

Cada uma das Partes, em conformidade com a respetiva legislação, garante a confidencialidade das

telecomunicações e dos respetivos dados de tráfego através de redes de telecomunicações públicas e de

serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, desde que tais medidas não sejam aplicadas de um

modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou uma restrição dissimulada ao

comércio de serviços.