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1 DE AGOSTO DE 2016 79

ARTIGO 182.º

Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços de correio rápido

1. As Partes mantêm ou introduzem medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de serviços

que, individual ou coletivamente, têm capacidade de influenciar materialmente os termos da participação

(relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante dos serviços de correio rápido, devido à sua

posição no mercado, adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.

2. Cada Parte assegura que, sempre que um prestador de serviços que opere em regime de monopólio no

território de uma Parte concorra, quer diretamente quer através de uma empresa associada, para a prestação

de serviços de correio expresso fora do âmbito dos seus direitos de monopólio, não viola as suas obrigações ao

abrigo do presente título.

ARTIGO 183.º

Licenças

1. Sempre que for necessária a obtenção de uma licença, são colocados à disposição do público:

a) todos os critérios de licenciamento e o período de tempo normalmente necessários para tomar uma

decisão relativa a um pedido de licenças; e

b) os termos e as condições das licenças.

2. Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer ao requerente, a pedido deste.

Um prestador afetado por uma decisão de recusa tem o direito de recorrer da mesma junto de um organismo

independente e competente em conformidade com a respetiva legislação. Tais procedimentos devem ser

transparentes, não discriminatórios e baseados em critérios objetivos.

ARTIGO 184.º

Independência dos órgãos reguladores

Nos casos em que as Partes dispõem de órgãos reguladores, estes são juridicamente distintos e não

responsáveis perante qualquer prestador de serviços de correio rápido. As decisões e os procedimentos

aprovados pelos órgãos reguladores devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

SECÇÃO D

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ARTIGO 185.º

Definições e âmbito de aplicação

1. A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços públicos de

telecomunicações, com exceção da radiodifusão, que são objeto de compromissos em conformidade com os

capítulos 2, 3 e 4 do presente título e que incluem serviços de telefonia vocal, serviços de transmissão de dados

em redes de comutação de pacotes, serviços de transmissão de dados em circuito, serviços de telex, serviços

de telegrafia, serviços de fax, serviços de circuitos alugados, e serviços e sistemas de comunicações móveis e

pessoais22.

2. Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)"serviços de telecomunicações", todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais

eletromagnéticos através de redes de telecomunicações e não abrangem as atividades económicas que

22 As Partes entendem que estes serviços são abrangidos pela presente secção na medida em que sejam considerados serviços públicos de telecomunicações em conformidade com a legislação interna aplicável.