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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 74

ARTIGO 172.º

Listas de compromissos

Os setores em relação aos quais cada uma das Partes assume compromissos nos termos do presente

capítulo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de

tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores são

estabelecidos nas listas de compromissos enunciadas no anexo XI (Listas de compromissos em matéria de

prestação de serviços transfronteiras).

CAPÍTULO 4

PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

ARTIGO 173.º

Cobertura e definições

1. O presente capítulo aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada

temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços

às empresas, prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, nos termos do artigo 159.º,

n.º 5, do presente título.

2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)"pessoal-chave", qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas das Partes, exceto

organismos sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e

funcionamento de um estabelecimento.

O pessoal-chave abrange os visitantes de negócios responsáveis pela constituição de um

estabelecimento e o pessoal transferido no seio da empresa,

i)"visitantes de negócios", qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável

pela constituição de um estabelecimento. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem

remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

ii) "pessoal transferido no seio da empresa", qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa

coletiva ou que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano e que tenha sido transferida temporariamente

para um estabelecimento no território da outra Parte. A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das

seguintes categorias:

"Gestores":

Quadros superiores de uma pessoa coletiva, primariamente responsáveis pela gestão do

estabelecimento, sujeitos à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou

seus homólogos, e que, designadamente:

– dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou divisões;

– supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de

supervisão, técnicas ou de gestão;

– contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admissão, o seu despedimento ou outras ações

relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos.

"Especialistas":

Pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais

para o serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses

conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento,