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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 70

a)"sucursal de uma pessoa coletiva de uma Parte", um estabelecimento sem personalidade jurídica, com

caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma

gestão própria e das infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos,

embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra

noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações

comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

b)"atividade económica"abrangeas atividades que são objeto dos compromissos constantes do anexo X

(Listas de compromissos em matéria de estabelecimento). A "atividade económica" não inclui as atividades

realizadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, as atividades que não se efetuam numa base

comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

c)entende-se por "estabelecimento":

i) a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva10; ou

ii) a criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação no território de uma Parte para

efetuar uma atividade económica;

d)"investidor de uma Parte", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende prestar ou

presta efetivamente uma atividade económica, através da constituição de um estabelecimento; e

e)"filial de uma pessoa coletiva de uma Parte", uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra

pessoa coletiva dessa Parte11;

ARTIGO 163.º

Cobertura

O presente capítulo aplica-se às medidas tomadas pelas Partes em matéria de estabelecimento12 em todas

as atividades económicas definidas no artigo 162.º, exceto:

a) mineração, fabrico e processamento de materiais nucleares;

b) produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c) serviços audiovisuais;

d) transporte de cabotagem nacional e por vias interiores navegáveis13; e

e) serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao

exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR), e

iv) outros serviços complementares que facilitem o funcionamento das empresas de transporte aéreo,

como consta do anexo X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento).

10 Os termos "constituição" e "aquisição" de uma pessoa coletiva são entendidos como incluindo a participação de capital numa pessoa coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros. 11 Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiver poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações. 12 A proteção dos investimentos, exceto o tratamento decorrente do artigo 165.º, incluindo a resolução de litígios entre investidores e o Estado, não é abrangida pelo presente capítulo. 13 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na mesma República da Parte AC ou no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia.