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1 DE AGOSTO DE 2016 65

recomendações da Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada "OIE") e da Convenção

Fitossanitária Internacional (a seguir designada "CFI"). O subcomité referido no artigo 156.º do presente capítulo

pode definir mais pormenorizadamente o procedimento para o reconhecimento destas zonas, tendo em conta o

Acordo MSF e as normas, orientações ou recomendações pertinentes da OIE e da CFI. Este procedimento

abrange as situações relacionadas com surtos e reinfestações.

2. Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de

parasitas ou doenças, as Partes têm em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas,

a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.

3. As Partes estabelecem uma estreita cooperação para efeitos da determinação das zonas indemnes de

parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, a fim de se familiarizarem

com os procedimentos adotados por cada Parte para determinar tais zonas.

4. Na determinação dessas zonas, quer pela primeira vez quer após um surto de uma doença animal ou a

reintrodução de um parasita das plantas, a Parte de importação baseia, em princípio, a sua própria determinação

do estatuto de sanidade animal e fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do seu território nas

informações fornecidas pela Parte de exportação em conformidade com o Acordo MSF e com as normas,

orientações ou recomendações pertinentes da OIE e da CFI, tomando em consideração a determinação

efetuada pela Parte de exportação.

5. Se a Parte de importação não aceitar a determinação efetuada pela Parte de exportação, expõe as razões

para tal e manifesta a sua disponibilidade para encetar consultas.

6. A Parte de exportação fornece os elementos de prova necessários para demonstrar objetivamente à Parte

de importação que essas zonas são, e provavelmente permanecerão, zonas indemnes de parasitas ou doenças

ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respetivamente. Para o efeito, é facultado à Parte de

importação que o solicite um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios e outros procedimentos

pertinentes.

7. As Partes reconhecem o princípio da compartimentalização da OIE e o princípio dos locais e instalações

de produção indemnes da CFI. As Partes têm em consideração as futuras recomendações da OIE e da CFI

nesta matéria e o subcomité instituído nos termos do artigo 156.º do presente capítulo formula recomendações

em conformidade.

ARTIGO 150.º

Equivalência

Por intermédio do Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias, instituído pelo artigo 156.º, as

Partes podem estabelecer disposições sobre a equivalência e apresentam recomendações em conformidade

com os procedimentos previstos nas disposições institucionais do presente Acordo.

ARTIGO 151.º

Transparência e intercâmbio de informações

As Partes:

a) visam assegurar a transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio;

b) melhoram o conhecimento mútuo das respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como da sua

aplicação;

c) trocam informações sobre questões relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação de medidas

sanitárias e fitossanitárias que afetam ou são suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes, com vista a

minimizar os seus efeitos negativos no comércio; e

d) comunicam, mediante pedido de uma Parte, os requisitos aplicáveis à importação de produtos específicos.