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1 DE AGOSTO DE 2016 61

b) se for necessário em virtude do risco dos produtos para a saúde ou a vida das pessoas, dos animais ou

das plantas, para o ambiente ou para a segurança nacional, as Partes podem:

i) exigir a aprovação, o registo ou a certificação das etiquetas ou das marcações como condição prévia

para a venda nos seus respetivos mercados; ou

i) estabelecer requisitos relativos às características físicas ou à conceção de uma etiqueta; podem, em

particular, requerer que a informação figure numa parte específica do produto ou que tenha um determinado

formato ou dimensão.

O que precede não prejudica as medidas adotadas pelas Partes em conformidade com os respetivos

regulamentos internos para verificar a conformidade das etiquetas com os requisitos obrigatórios e com as

medidas adotadas para controlar as práticas que possam induzir os consumidores em erro;

c) quando uma Parte impõe aos operadores económicos o uso de um número de identificação único, essa

Parte emite o referido número para os operadores económicos da outra Parte no mais curto prazo e de uma

forma não discriminatória;

d) desde que tal não seja enganoso, contraditório ou confuso em relação à informação exigida no país de

destino das mercadorias, as Partes autorizam o seguinte:

i) as informações noutras línguas para além da língua exigida pelo país de destino das mercadorias;

ii) nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionais; e

iii) informações complementares das exigidas no país de destino das mercadorias;

e) nos casos em que considere que tal não é contrário à consecução dos objetivos legítimos ao abrigo do

Acordo OTC e que a informação pode chegar adequadamente ao consumidor, a Parte procura aceitar etiquetas

não permanentes ou destacáveis, ou a marcação ou etiquetagem incluída na documentação que acompanha o

produto e não fisicamente aposta no mesmo; e

f) as Partes permitem que a etiquetagem e as correções à etiquetagem tenham lugar no país de destino

antes da comercialização das mercadorias.

3. Tendo em conta o disposto no n.º 2, as Partes acordam em que, quando uma Parte impõe a marcação

ou etiquetagem de produtos têxteis, de vestuário ou de calçado, apenas pode exigir a marcação permanente

das seguintes informações:

a) no caso dos têxteis e vestuário: teor em fibras, país de origem, instruções de segurança para utilizações

específicas e instruções para a lavagem e manutenção; e

b) no caso do calçado: materiais predominantes das partes principais, instruções de segurança para

utilizações específicas e país de origem.

4. As Partes aplicam as disposições do presente artigo no prazo de um ano a contar da data de entrada em

vigor do presente Acordo, o mais tardar.

ARTIGO 139.º

Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio

1. As Partes instituem o Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio em conformidade com o

artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo XXI (Subcomités).

2. O subcomité tem as seguintes funções:

a) discutir qualquer questão relacionada com a aplicação do presente capítulo que possa afetar o comércio

entre as Partes;

b) acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo, respondendo prontamente a todas as

questões de qualquer das Partes relativas à elaboração, adoção, aplicação ou cumprimento de normas,

regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade; e, mediante pedido de qualquer das

Partes, proceder a consultas sobre todas as questões decorrentes do presente capítulo;