O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2016 59

d) em conformidade com o artigo 12.3 do Acordo OTC, a Parte UE, na elaboração e aplicação de

regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tem em consideração as

necessidades especiais de desenvolvimento, das finanças e do comércio das Repúblicas da Parte AC, por forma

a garantir que esses regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não criem

obstáculos desnecessários às suas exportações.

ARTIGO 133.º

Cooperação e assistência técnica

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e

assistência técnica em questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio. Neste contexto, as

Partes identificam uma série de atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas na parte III, título VI

(Desenvolvimento económico e comercial), artigo 57.º, do presente Acordo.

ARTIGO 134.º

Colaboração e integração regional

As Partes acordam em que a colaboração entre as autoridades nacionais e regionais que tratam de questões

relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio, tanto no setor público como no privado, é importante para

a facilitação do comércio entre as regiões e entre as próprias Partes. Para este efeito, as Partes

comprometem-se a realizar ações conjuntas que podem incluir:

a) o reforço da sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, acreditação e

avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e, em áreas de

interesse comum, explorar as iniciativas de facilitação do comércio que propiciam a convergência dos respetivos

requisitos regulamentares. Para o efeito, podem instituir diálogos em matéria regulamentar tanto a nível

horizontal como setorial;

b) esforços para identificar, desenvolver e promover iniciativas de facilitação do comércio entre as quais se

incluam, embora de modo não exaustivo, as seguintes:

i) reforçar a cooperação em matéria de regulamentação através, por exemplo, do intercâmbio de

informações, conhecimentos especializados e dados, bem como da cooperação científica e técnica, tendo em

vista melhorar a forma como os regulamentos técnicos são desenvolvidos, em termos de transparência e

consulta, e utilizar de modo eficaz os recursos regulamentares;

ii) simplificar os procedimentos e requisitos; e

iii) promover e incentivar a cooperação bilateral entre as respetivas organizações, públicas ou privadas,

competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação;

c) mediante pedido, cada Parte tem devidamente em conta as propostas de cooperação apresentadas pela

outra Parte nos termos do disposto no presente capítulo.

ARTIGO 135.º

Transparência e procedimentos de notificação

As Partes acordam em:

a) cumprir as obrigações de transparência que lhes incumbem por força do Acordo OTC e comunicar

atempadamente a introdução de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que

tenham um efeito significativo sobre o comércio entre as Partes e, sempre que tais regulamentos técnicos e

procedimentos de avaliação da conformidade sejam introduzidos, prever um lapso de tempo suficiente entre a

publicação e a entrada em vigor dos mesmos para que os operadores económicos se lhes possam adaptar;