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1 DE AGOSTO DE 2016 63

ARTIGO 142.º

Âmbito de aplicação

1. O presente capítulo é aplicável a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem,

direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.

2. O presente capítulo não é aplicável às normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da

conformidade definidos no Acordo OTC.

3. Além disso, o presente capítulo é aplicável à cooperação em matéria de bem-estar dos animais.

ARTIGO 143.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do anexo A do Acordo MSF.

ARTIGO 144.º

Autoridades competentes

As autoridades competentes das Partes são as autoridades competentes para a aplicação do presente

capítulo, em conformidade com o disposto no anexo VI (Autoridades competentes). Em conformidade com o

artigo 151.º do presente capítulo, as Partes informam-se reciprocamente de qualquer alteração relativa às

autoridades competentes.

ARTIGO 145.º

Princípios gerais

1. As medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas pelas Partes seguem os princípios estabelecidos no

artigo 3.º do Acordo MSF.

2. As medidas sanitárias e fitossanitárias não podem ser utilizadas de forma a criar entraves injustificados

ao comércio.

3. Os procedimentos estabelecidos ao abrigo do presente capítulo são aplicados de forma transparente,

sem atrasos indevidos e respeitando condições e requisitos, incluindo custos, que não sejam mais elevados do

que o custo efetivo do serviço e sejam equitativos relativamente às eventuais taxas cobradas sobre produtos

internos similares das Partes.

4. Sem que existam justificações científicas e técnicas, as partes não utilizam os procedimentos referidos no

n.º 3 nem os pedidos de informações adicionais para atrasar o acesso ao mercado.

ARTIGO 146.º

Requisitos em matéria de importação

1. A Parte de exportação assegura que os produtos exportados para a Parte de importação cumprem os

requisitos sanitários e fitossanitários da Parte de importação.

2. A Parte de importação assegura que as suas condições de importação são aplicadas de forma

proporcional e não discriminatória.