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1 DE AGOSTO DE 2016 67

realização dessas consultas, as decisões do Comité MSF da OMC – como, por exemplo, o documento G/SPS/33

e respetivas alterações – podem ser utilizadas à guisa de orientação.

ARTIGO 156.º

Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias

1. As Partes instituem o Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias em conformidade com o

artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo XXI (Subcomités).

2. Este subcomité pode abordar todas as questões relacionadas com os direitos e obrigações decorrentes

do presente capítulo. O comité tem as seguintes responsabilidades e funções:

a) conceber os procedimentos ou acordos necessários para aplicar o presente capítulo;

b) acompanhar a evolução da aplicação do presente capítulo;

c) propiciar um fórum de discussão de problemas relacionados com a aplicação de determinadas medidas

sanitárias ou fitossanitárias, com vista a encontrar soluções mutuamente aceitáveis. Para este efeito, o

subcomité reúne-se com caráter de urgência, a pedido de uma Parte, para realizar consultas;

d) realizar, se necessário, as consultas referidas no artigo 155.º do presente capítulo, relativo ao tratamento

especial e diferenciado;

e) proceder, se necessário, às consultas referidas no artigo 157.º do presente capítulo, relativo à resolução

dos litígios ao abrigo do presente capítulo;

f) promover a cooperação entre as Partes em matéria de bem-estar dos animais; e

g) ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

3. Na sua primeira reunião, o subcomité adota o seu regulamento interno, que é submetido à aprovação do

Comité de Associação.

ARTIGO 157.º

Resolução de litígios

1. Quando uma Parte considerar que uma medida da outra Parte é ou pode ser contrária às obrigações

decorrentes do presente capítulo, pode solicitar a realização de consultas técnicas no âmbito do subcomité

instituído pelo artigo 156.º As autoridades competentes identificadas no anexo V (Autoridades competentes)

facilitam estas consultas.

2. Salvo decisão em contrário das Partes em litígio, quando um litígio é objeto de consultas no âmbito do

subcomité em conformidade com o disposto no n.º 1, essas consultas substituem as consultas previstas na parte

IV, título X (Resolução de litígios), artigo 310.º, do presente Acordo; As consultas no âmbito do subcomité

consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos

que as Partes consultantes acordem em prossegui-las. Estas consultas podem ser realizadas por conferência

telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio mutuamente acordado entre as Partes.

CAPÍTULO 6

EXCEPÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS

ARTIGO 158.º

Exceções gerais

1. O artigo XX do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante

do presente Acordo.