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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 66

ARTIGO 152.º

Notificação e consultas

1. Cada Parte notifica, por escrito, a outra Parte, no prazo de três dias úteis, de qualquer risco grave ou

significativo para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas, incluindo quaisquer emergências

alimentares.

2. As notificações serão enviadas para os pontos de contacto constantes do anexo IX (Pontos de contacto

e sítios Internet). Entende-se por "notificação escrita" a notificação por correio postal ou eletrónico ou por fax.

3. Quando uma Parte tiver preocupações graves relativas a um risco para a vida ou a saúde das pessoas,

dos animais ou das plantas envolvendo produtos objeto de trocas comerciais, realizam-se, mediante pedido e o

mais rapidamente possível, consultas sobre a situação. Nessas circunstâncias, cada Parte procura fornecer

todas as informações necessárias a fim de evitar perturbações do comércio.

4. As consultas referidas no n.º 3 podem ser realizadas por correio eletrónico, videoconferência,

audioconferência ou qualquer outro meio mutuamente acordado pelas Partes. A Parte requerente assegura a

elaboração da ata da consulta, que é aprovada oficialmente pelas Partes.

ARTIGO 153.º

Medidas de emergência

1. A Parte de importação pode, em caso de risco grave para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais

ou das plantas, tomar, sem notificação prévia, as medidas necessárias à proteção da vida ou da saúde das

pessoas, dos animais ou das plantas. Em relação às remessas em trânsito entre as Partes, a Parte de

importação pondera a solução mais adequada e proporcional para evitar perturbações desnecessárias do

comércio.

2. A Parte que toma as medidas informa a outra Parte o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o

mais tardar um dia útil após a adoção da medida. As Partes podem solicitar quaisquer informações relacionadas

com a situação sanitária e fitossanitária e com as medidas adotadas e as Partes respondem assim que a

informação solicitada estiver disponível.

3. Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 152.º do presente

capítulo, as Partes realizam consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias úteis a contar da data da

notificação. Estas consultas realizam-se a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio. As Partes

podem considerar opções para facilitar a aplicação ou a substituição das medidas.

ARTIGO 154.º

Cooperação e assistência técnica

1. As medidas de cooperação e assistência técnica necessárias para a aplicação do presente capítulo estão

estabelecidas na parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 62.º, do presente Acordo.

2. As Partes estabelecem, por intermédio do Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias

instituído pelo artigo 156.º do presente capítulo, um programa de trabalho, que inclui a identificação das

necessidades em matéria de cooperação e assistência técnica para criar e/ou reforçar as capacidades das

Partes em questões de interesse comum relacionadas com a saúde das pessoas, dos animais e das plantas e

com a segurança alimentar.

ARTIGO 155.º

Tratamento especial e diferenciado

Qualquer República da Parte AC pode consultar diretamente a Parte UE quando identifica um problema

concreto relacionado com uma medida proposta pela Parte UE que possa afetar o seu comércio. Para a