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1 DE AGOSTO DE 2016 71

ARTIGO 164.º

Acesso ao mercado

1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento, cada Parte concede aos

estabelecimentos e aos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto

segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na sua lista de compromissos específicos

constante do anexo X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento).

2. Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte

não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo

especificação em contrário no anexo X, são definidas como:

a) limitações do número de estabelecimentos, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou direitos

exclusivos quer com base num exame das necessidades económicas;

b) limitações do valor total das transações ou ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num

exame das necessidades económicas;

c) limitações do número total de operações ou da quantidade total da produção, expressas em termos de

unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades

económicas14;

d) limitações da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para

a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro

individual ou global; e

e) medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de estabelecimento (filial, sucursal, escritório de

representação)15 ou de empresas comuns através das quais um investidor da outra Parte possa exercer uma

atividade económica.

ARTIGO 165.º

Tratamento nacional

1. Nos setores inscritos no anexo X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), e tendo em

conta as condições e as qualificações nele enumeradas, cada Parte concede aos estabelecimentos e

investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios

estabelecimentos e investidores similares.

2. As Partes podem satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos estabelecimentos e investidores

da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios

estabelecimentos e investidores similares.

3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar

as condições de concorrência a favor dos estabelecimentos ou investidores da Parte comparativamente com

estabelecimentos ou investidores similares da outra Parte.

4. Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no

sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais

inerentes resultantes do facto de os investidores em questão serem estrangeiros.

ARTIGO 166.º

Listas de compromissos

Os setores em relação aos quais cada uma das Partes assume compromissos nos termos do presente

capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional e as

14 As alíneas a), b) e c) do n.º 2 não abrangem medidas que visem limitar a produção de um produto agrícola. 15 Cada Parte pode exigir que, no caso de integração ao abrigo da sua própria legislação, os investidores adotem uma forma jurídica específica. Na medida em que se trata de um requisito aplicado de forma não discriminatória, não necessita de ser especificado no anexo X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) para ser mantido ou adotado pelas Partes.