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1 DE AGOSTO DE 2016 69

a)"medida", qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento,

decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;

b)"medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes" as medidas adotadas por:

i) administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e

ii) organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou

autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

c) "pessoa singular de uma das Partes", um nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia ou

de uma das Repúblicas da Parte AC, em conformidade com a respetiva legislação;

d)"pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos

termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo

qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum,

sociedade em nome individual ou associação;

e) "pessoa coletiva da Parte UE" ou "pessoa coletiva de uma das Repúblicas da Parte AC", uma pessoa

coletiva constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou de uma das

Repúblicas da Parte AC, respetivamente, e que tenha a sua sede social, administração central ou

estabelecimento principal no território da Parte UE ou no território de uma das Repúblicas da Parte AC,

respetivamente.

Se a pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território da Parte UE ou

no território de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, não é considerada como sendo uma pessoa

coletiva da Parte UE ou de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, a menos que realize um volume

significativo de operações comerciais no território de um Estado-Membro da União Europeia ou no território de

uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente9; e

f) não obstante o disposto na alínea anterior, as disposições do presente Acordo são aplicáveis às

companhias de navegação estabelecidas fora da Parte UE ou da Parte AC e controladas por nacionais de um

Estado-Membro da União Europeia ou de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, caso os seus

navios estejam registados nesse Estado-Membro da União Europeia ou numa das Repúblicas da Parte AC em

conformidade com a respetiva legislação e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou de

uma das Repúblicas da Parte AC.

ARTIGO 161.º

Cooperação em matéria de estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e

assistência técnica em questões relacionadas com o estabelecimento, o comércio de serviços e o comércio

eletrónico. Neste sentido, as Partes identificam uma série de atividades de cooperação, que se encontram

estabelecidas na parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 56.º, do presente Acordo.

CAPÍTULO 2

ESTABELECIMENTO

ARTIGO 162.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

9 Em consonância com a sua notificação do Tratado CE à OMC (dos. WT/REG39/1), a UE entende que o conceito de "ligação efetiva e contínua" com a economia de um Estado-Membro consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) é equivalente ao conceito de "volume significativo de operações comerciais" previsto no artigo V, n.º 6, do GATS.