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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 68

2. As Partes reconhecem que o artigo XX, alínea b), do GATT de 1994, pode igualmente aplicar-se às

medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas e que

o artigo XX, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais

não renováveis, vivos e não vivos.

3. As Partes reconhecem que, a pedido de uma Parte e antes de adotarem quaisquer das medidas previstas

no artigo XX, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte de exportação que pretende adotar medidas faculta à

outra Parte todas as informações pertinentes. As Partes podem chegar a acordo sobre os meios necessários

para pôr termo às condições que tornam imperiosas as medidas. Caso não seja alcançado um acordo no prazo

de 30 dias, a Parte de exportação pode aplicar à exportação do produto em causa as medidas previstas no

presente artigo. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impossibilitem

a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar

de imediato as medidas de precaução estritamente necessárias para fazer face à situação, informando

imediatamente desse facto a outra Parte.

TÍTULO III

ESTABELECIMENTO, COMÉRCIO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO ELECTRÓNICO

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 159.º

Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura

1. As Partes, reiterando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições

necessárias à liberalização progressiva do estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação no

domínio do comércio eletrónico (a seguir designado "comércio eletrónico").

2. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de exigir a privatização de

empresas públicas ou do fornecimento de serviços públicos no âmbito do exercício dos poderes públicos, nem

no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

3. As disposições do presente título não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes.

4. Em consonância com o disposto no presente título, as Partes mantêm o direito de regular e introduzir

novos regulamentos para realizar objetivos legítimos de política nacional.

5. O presente título não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso

ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego

numa base permanente.

6. Nenhuma disposição do presente título impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a

admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas

necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras

por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam

aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um

compromisso específico8.

ARTIGO 160.º

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

8 O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.