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1 DE AGOSTO DE 2016 73

ii) no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);

b)o termo "serviços" abrange serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no

exercício da autoridade governamental;

entende-se por "serviço prestado no exercício da autoridade governamental" qualquer serviço que não

seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços;

c)"prestador de serviços de uma Parte", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende

prestar ou preste efetivamente um serviço; e

d)a "prestação de um serviço" inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um

serviço.

ARTIGO 170.º

Acesso ao mercado

1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através dos modos de prestação de serviços definidos no

artigo 169.º, n.º 2, alínea a), cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um

tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e

especificadas na sua lista de compromissos específicos constante do anexo XI (Listas de compromissos em

matéria de prestação de serviços transfronteiras).

2. Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte

não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo

especificação em contrário no anexo XI, são definidas como:

a) limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou

prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;

b) limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas

numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; e

c) limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços produzidos,

expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das

necessidades económicas17.

ARTIGO 171.º

Tratamento nacional

1. Nos setores inscritos no anexo XI (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços

transfronteiras), e tendo em conta as condições e as qualificações nele enumeradas, cada Parte concede aos

serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação

de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços

similares e prestadores de serviços similares.

2. Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de

serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus

próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.

3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se

alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte comparativamente

com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.

4. Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no

sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais

inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

17 A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas adotadas por uma Parte que limitem os fatores utilizados na prestação de serviços.