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1 DE AGOSTO DE 2016 77

serviços profissionais.

3. Após a receção de qualquer recomendação como as acima referidas, o Comité de Associação deve, num

período razoável, analisar a recomendação para determinar se é consentânea com o presente título.

4. Quando, nos termos do procedimento previsto no n.º 3, a recomendação a que se refere o n.º 2 for

considerada coerente com o presente título, e existir um nível suficiente de correspondência entre a

regulamentação pertinente das Partes, as Partes encorajam as respetivas autoridades competentes a negociar

um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outros regulamentos, com

vista à execução da referida recomendação.

5. Tais acordos devem ser conformes às disposições pertinentes do Acordo OMC e, em especial, ao

artigo VII do GATS.

ARTIGO 178.º

Transparência e divulgação de informações confidenciais

1. Cada Parte responde prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das

suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente

título formulados pela outra Parte. Cada Parte designa também um ou mais pontos de informação para, mediante

pedido, prestar informações específicas aos investidores e prestadores de serviços da outra Parte sobre todas

essas questões, o mais tardar, à data de entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não

devem, necessariamente, ser depositários de legislação e regulamentação.

2. Nenhuma disposição da parte IV do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de obrigar qualquer

Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro

modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de

determinadas empresas, públicas ou privadas.

ARTIGO 179.º

Procedimentos

1. Sempre que seja necessária uma autorização para a prestação de um serviço ou o estabelecimento em

relação ao qual tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes de uma Parte

informam o requerente, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado ultimado nos

termos da legislação e regulamentação internas, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente,

as autoridades competentes da Parte prestam, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do

pedido.

2. As Partes devem manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que

permitam, a pedido de um investidor ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões

justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o

estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a presença temporária de pessoas singulares por

motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela

decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os processos permitam efetivamente uma revisão

objetiva e imparcial.

SECÇÃO B

SERVIÇOS INFORMÁTICOS

ARTIGO 180.º

Memorando sobre serviços informáticos

1. Na medida em que o comércio de serviços informáticos é objeto de compromissos no âmbito das listas

de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título, as Partes subscrevem o