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1 DE AGOSTO DE 2016 81

2. Pode ser necessária uma licença ou autorização específica para questões como a atribuição de números

e frequências. Os termos e as condições de tais licenças ou autorizações específicas devem ser colocados à

disposição do público.

3. No caso de ser necessária uma licença ou autorização:

a) todos os critérios para a concessão de licenças ou autorizações e o período razoável de tempo

normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença ou autorização devem ser

colocados à disposição do público;

b) os motivos da recusa da concessão de uma licença ou autorização são dados a conhecer por escrito ao

requerente, a pedido deste; e

c) o requerente de uma licença ou autorização deve ter acesso a um órgão de recurso competente, em

conformidade com a respetiva legislação, caso o pedido de licença ou autorização lhe seja indevidamente

recusado.

ARTIGO 188.º

Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores

As Partes adotam ou mantêm medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou

coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas

anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:

a) proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais24;

b) utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e

c) não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre

infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a

prestação de serviços.

ARTIGO 189.º

Interligação25

1. Qualquer prestador de serviços autorizado a prestar serviços públicos de telecomunicações tem o direito

de negociar interligações com outros prestadores de redes e serviços de telecomunicações públicos. Em

princípio, a interligação é acordada com base numa negociação comercial entre os prestadores em causa, sem

prejuízo dos poderes da autoridade reguladora para intervir em conformidade com a respetiva legislação.

2. Os prestadores que adquirem informações de outro prestador durante o processo de negociação das

modalidades de interligação estão obrigados a utilizar essas informações exclusivamente para os fins com que

foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

3. A interligação com um prestador principal é assegurada em qualquer ponto da rede em que seja

tecnicamente viável. Essa interligação é oferecida em conformidade com a respetiva legislação interna:

a) em condições (incluindo normas e especificações técnicas) e com tarifas não discriminatórias, com uma

qualidade não menos favorável do que a prevista para os seus próprios serviços similares ou para serviços

similares de prestadores de serviços não associados ou para as suas empresas filiais ou outras empresas

associadas;

b) de modo atempado, em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas

orientadas para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem

como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou

infraestruturas de rede de que não necessite para o serviço a prestar; e

24 Apenas para a Parte UE, "ou compressão das margens". 25 Os n.ºs 3, 4 e 5 não se aplicam aos prestadores de serviços comerciais de telefonia móvel nem aos prestadores de serviços de telecomunicações rurais. Para maior certeza, nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aplicar os requisitos previstos no presente artigo a prestadores de serviços comerciais de telefonia móvel.