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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 86

ARTIGO 199.º

Exceções específicas

1. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo

as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços

que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais

atividades possam, em conformidade com as disposições da regulamentação interna da Parte, ser

desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições

privadas.

2. Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades desenvolvidas por um banco central

ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias

ou cambiais.

3. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo

as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços

por conta, com a garantia ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

SECÇÃO F

SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL

ARTIGO 200.º

Âmbito de aplicação, definições e princípios

1. A presente secção enuncia os princípios referentes aos serviços de transporte marítimo internacional que

são objeto dos compromissos constantes da lista de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4

do presente título.

2. Para efeitos da presente secção e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título entende-se por:

a)"transporte marítimo internacional", inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o

transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo,

com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito dos prestadores de serviços de

transporte marítimo internacional de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de

transporte27;

b)"serviços de carga e descarga marítima", atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo

operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma

organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas

incluem a organização e a supervisão de:

i) carga/descarga de uma embarcação;

ii) amarração/desamarração de carga;

iii) receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

c)"serviços de desalfandegamento" (ou "serviços de corretagem associados às alfândegas"), as atividades

que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à

importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços

quer complementar;

d)"serviços de contentores e de depósito", as atividades que consistem no aparcamento de contentores,

quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação

para a embarcação;

e)"serviços de agência marítima", atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa

área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação,

27 Para maior certeza, o âmbito de aplicação desta definição não implica a prestação de um serviço de transporte. Para efeitos da presente definição, entende-se por "documento de transporte único" um documento que permite aos clientes celebrar um contrato único com uma companhia de navegação para efetuar uma operação de transporte porta-a-porta.