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1 DE AGOSTO DE 2016 91

j)"compensações", as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a

melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo interno, a concessão de

licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes;

k)"concurso público", um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados

podem apresentar uma proposta;

l)"entidade adjudicante", uma entidade abrangida pelo anexo XVI (Contratos públicos), apêndice 1

(Cobertura), secção A, B ou C, de uma Parte;

m)"fornecedor qualificado", um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as

condições de participação necessárias;

n)"concurso seletivo", um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores

qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

o)"serviços", inclui os serviços de construção, salvo disposição em contrário; e

p)"especificação técnica", um requisito para a realização do concurso que:

i) estabelece as características das mercadorias ou dos serviços a obter, incluindo a qualidade, o

desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento;

ou

ii) aborda a terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem

aplicáveis a uma mercadoria ou serviço.

ARTIGO 210.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1. O presente título aplica-se a qualquer medida no que respeita aos contratos abrangidos. Para efeitos do

presente título, entende-se por "contratos abrangidos" a aquisição para fins públicos:

a) de mercadorias, de serviços ou de uma combinação de ambos:

i) como especificado por cada uma das Partes nas secções pertinentes do anexo XVI, apêndice 1

(Cobertura); e

ii) que se destinam a venda ou revenda comercial, ou a ser utilizados na produção ou fornecimento de

mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;

b) por quaisquer meios contratuais, incluindo: a compra, a locação financeira, o arrendamento ou a

locação-venda, com ou sem opção de compra;

c) cujo valor seja igual ou superior ao limiar pertinente especificado para cada Parte no anexo XVI,

apêndice 1 (Cobertura), na data de publicação de um anúncio, em conformidade com o artigo 213.º;

d) por uma entidade adjudicante; e

e) que não esteja de outro modo excluída da cobertura.

2. Salvo disposição em contrário, o presente título não é aplicável:

a) à aquisição ou à locação de terrenos, edifícios ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b) aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma Parte, incluindo

acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais, e

fornecimento, pelos poderes públicos, de mercadorias e serviços às autoridades públicas centrais, regionais ou

locais;

c) aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de

gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o re-embolso ou

a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;

d) aos contratos públicos de trabalho e medidas conexas em matéria de emprego;

e) aos contratos celebrados:

i) com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;