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1 DE AGOSTO DE 2016 93

Parte que propõem as mercadorias ou os serviços de qualquer das Partes, um tratamento não menos favorável

do que o concedido pela Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, às suas mercadorias, serviços e

fornecedores internos.

2. No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas

entidades adjudicantes, não deve:

a) tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros

fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; nem

b) exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no

facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado contrato

serem mercadorias ou serviços de outra Parte.

3. Qualquer fornecedor ou prestador de serviços da Parte UE estabelecido numa República da Parte AC

recebe em todas as outras Repúblicas da Parte AC um tratamento não menos favorável do que aquele que

estas últimas concedem aos seus próprios fornecedores ou prestadores de serviços, no que diz respeito a

qualquer medida referente a um contrato abrangido.

Qualquer fornecedor ou prestador de serviços de uma República da Parte AC estabelecido num

Estado-Membro da União Europeia recebe em todos os outros Estados-Membros da União Europeia um

tratamento não menos favorável do que aquele que estes últimos concedem aos seus próprios fornecedores ou

prestadores de serviços, no que diz respeito a qualquer medida referente a um contrato abrangido.

Em matéria de estabelecimento local ou de registo dos fornecedores e prestadores de serviços que

pretendam apresentar uma proposta no âmbito de um contrato abrangido, as Partes abstêm-se de introduzir

novos requisitos que possam colocar os fornecedores e prestadores de serviços da outra Parte numa situação

de desvantagem concorrencial. Os requisitos existentes são objeto de uma revisão no prazo de dez anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo32.

Utilização de meios eletrónicos

4. Se uma entidade adjudicante realizar por meios eletrónicos um contrato abrangido, deve:

a) garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados

com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros

sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e

b) manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo

o estabelecimento do prazo de receção e o impedimento de um acesso inadequado.

Condução do procedimento de adjudicação

5. A entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos de um

modo transparente e imparcial que evite conflitos de interesses, impeça práticas de corrupção e que esteja em

conformidade com o disposto no presente título, recorrendo a métodos como concurso público, concurso seletivo

e concurso limitado. Além disso, as Partes estabelecem ou mantêm sanções contra tais práticas de corrupção.

Regras de origem

6. Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem às

mercadorias ou aos serviços importados de outra Parte, ou por esta fornecidos, que sejam diferentes das regras

de origem que aplica no mesmo momento, no decurso de operações comerciais normais, às importações ou

fornecimentos de mercadorias ou serviços similares provenientes dessa mesma Parte.

32 Para maior certeza, nenhuma disposição do presente artigo afeta o comércio de serviços abrangido pelo título III (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) nem os seus anexos sobre listas de compromissos em matéria de estabelecimento, listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras, listas de compromissos da Parte UE em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC em matéria de vendedores de serviços às empresas e listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário.