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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 88

2. As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico tem de ser compatível com as

normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do

comércio eletrónico.

3. As Partes acordam em não sujeitar a direitos aduaneiros as entregas através de meios eletrónicos.

ARTIGO 202.º

Aspetos regulamentares do comércio eletrónico

As Partes mantêm um diálogo sobre as questões regulamentares relacionadas com o comércio eletrónico,

nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a) reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e simplificação dos serviços

de certificação transfronteiras;

b) tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;

c) defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico; e

d) qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico.

CAPÍTULO 7

EXCEPÇÕES

ARTIGO 203.º

Exceções gerais

1. Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação

arbitrária ou injustificável entre as Partes em que prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada

ao estabelecimento ou à prestação de serviços transfronteiras, nenhuma disposição do presente título pode ser

interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a) necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas;

b) necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas;

c) relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas

juntamente com restrições aos investidores internos ou à oferta/consumo de serviços a nível interno;

d) necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e) necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam

incompatíveis com o disposto no presente título, nomeadamente as relativas:

i) à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento

de contratos;

ii) à proteção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados

pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) à segurança;

f) incompatíveis com os artigos 165.º e 171.º do presente título, desde que a diferença de tratamento se

destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às

atividades económicas, aos investidores ou aos prestadores de serviços da outra Parte29.

29 As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou efetiva de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que: a) se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte; ou b) se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte; ou c) se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução; ou d) se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte; ou e) distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes