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1 DE AGOSTO DE 2016 83

ARTIGO 193.º

Litígios entre prestadores de serviços

Caso ocorra um litígio entre prestadores de redes ou serviços de telecomunicações no âmbito de direitos e

obrigações decorrentes do artigo 188.º e do artigo 189.º, a autoridade reguladora nacional em causa ou outra

autoridade competente toma, a pedido de qualquer dos prestadores e em conformidade com as regras

estabelecidas na respetiva legislação, uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior

celeridade possível.

SECÇÃO E

SERVIÇOS FINANCEIROS

ARTIGO 194.º

Âmbito de aplicação e definições

1. A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros que são

objeto dos compromissos constantes das listas de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do

presente título.

2. Para efeitos do presente capítulo e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título, entende-se por:

a)"serviço financeiro", qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços

financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

A. Serviços de seguros e serviços conexos:

1. seguro direto (incluindo o cosseguro):

a) vida;

b) não vida;

2. resseguro e retrocessão;

3. intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e

4. serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo atuarial, avaliação de

riscos e regularização de sinistros.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1. aceitação de depósitos e outros fundos re-embolsáveis da parte do público;

2. concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o

factoring e o financiamento de transações comerciais;

3. locação financeira;

4. todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os

cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5. garantias e compromissos;

6. transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão

ou por qualquer outra forma, de:

a) instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de

depósito);

b) mercado de câmbios;

c) produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

d) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos

a prazo de taxa de câmbio e de juro;

e) valores mobiliários transacionáveis;