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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 80

consistem no fornecimento de conteúdos cujo transporte implique redes ou serviços de telecomunicações;

b)"serviços públicos de telecomunicações" ou "serviços de telecomunicações acessíveis ao público",

qualquer serviço de telecomunicações que uma Parte exija que sejam postos à disposição do público em geral,

em conformidade com a respetiva legislação;

c) "autoridade reguladora do setor das telecomunicações", o organismo ou organismos encarregados de

desempenhar as tarefas de regulamentação previstas em conformidade com a legislação interna de cada uma

das Partes;

d) "infraestruturas essenciais de telecomunicações", as infraestruturas de uma rede pública ou serviço

público de telecomunicações que:

i) sejam exclusiva ou predominantemente fornecidas por um único prestador ou por um número limitado

de prestadores; e

ii) não possam, de modo exequível, ser substituídas, do ponto de vista económico ou técnico, para a

prestação de um serviço;

e) "prestador principal" no setor das telecomunicações, o prestador de serviços públicos de

telecomunicações que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente

ao preço e à prestação) no mercado pertinente de serviços públicos de telecomunicações, em resultado do

controlo que exerce sobre as infraestruturas essenciais ou da utilização da sua posição no mercado; e

f)"interligação", a ligação entre os prestadores de redes ou serviços de telecomunicações públicos, por

forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder

aos serviços prestados por outro prestador.

ARTIGO 186.º

Autoridade reguladora

1. As autoridades reguladoras do setor das telecomunicações devem ser juridicamente distintas e

funcionalmente independentes de quaisquer prestadores de serviços de telecomunicações.

2. Cada Parte deve envidar esforços para garantir que a respetiva autoridade reguladora dispõe de recursos

suficientes para poder exercer as suas funções. As funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais

são tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem

confiadas a vários órgãos.

3. As decisões e os procedimentos adotados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais

relativamente a todos os participantes no mercado.

4. Um prestador afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a, em conformidade

com a legislação respetiva, recorrer dessa decisão para um órgão competente e independente dos prestadores

em causa. Se o órgão competente não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas

decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente.

As decisões adotadas por esses órgãos competentes devem ser efetivamente aplicadas em conformidade

com os procedimentos jurídicos aplicáveis. Na pendência da conclusão do processo judicial, vigora a decisão

da autoridade reguladora, a menos que o órgão competente ou a legislação aplicável determinem o contrário.

ARTIGO 187.º

Autorização para prestar serviços de telecomunicações23

1. A prestação de serviços deve, tanto quanto possível, ser autorizada mediante procedimentos simples e,

sempre que aplicável, através de uma simples notificação.

23 Para efeitos da presente secção, a expressão "autorização" é entendida como incluindo as licenças, concessões, autorizações, registos e quaisquer outros tipos de autorização de que uma Parte possa necessitar para prestar serviços de telecomunicações.