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1 DE AGOSTO DE 2016 75

mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que

exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

b)"estagiários de nível pós-universitário", qualquer pessoa singular, de grau universitário, contratada por

qualquer pessoa coletiva de uma Parte por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um

estabelecimento no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em

técnicas ou métodos empresariais18;

c)"vendedores de serviços às empresas", qualquer pessoa singular representante de um prestador de

serviços de uma Parte que pretende a entrada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de

serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Não

efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte

de acolhimento;

d)"prestadores de serviços por contrato", qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva

de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto

através de uma agência, tal como definido na CPC 872)19 para prestar serviços a um consumidor final desta

última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar

o contrato de prestação de serviços;

e)"profissionais independentes", qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um

serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no

território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência, tal como definido

na CPC 872) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa

base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços20;

f)"qualificações", diplomas, certificados e outros títulos (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade

designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam

uma formação profissional.

ARTIGO 174.º

Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1. Para cada setor liberalizado em conformidade com o capítulo 2 do presente título e sujeito a qualquer das

reservas enunciadas no anexo X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), ou no anexo XII

(Reservas em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE), a Parte UE permite

que os investidores das Repúblicas da Parte AC utilizem no seu estabelecimento pessoas singulares das

Repúblicas da Parte AC, desde que tais trabalhadores sejam pessoal-chave ou estagiários de nível

pós-universitário, tal como definidos no artigo 173.º A entrada e estada temporárias de pessoal-chave e

estagiários de nível pós-universitário são permitidas por um período que não deve exceder três anos no caso do

pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios,

e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário.

Para cada setor liberalizado em conformidade com o capítulo 2 do presente título, as medidas que a Parte

UE não mantenha nem tome em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo

especificação em contrário no anexo XII, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares

que um investidor pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num

determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas

e como limitações discriminatórias.

2. Para cada um dos setores que figuram no anexo XIII (Listas de compromissos das Repúblicas da Parte

AC em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário) e tendo em conta as eventuais

18 O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. 19 por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991. 20 O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas d) e e) deve estar em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Parte onde é executado.