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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 76

reservas e condições nele estabelecidas, as Repúblicas da Parte AC permitem que os investidores da Parte UE

utilizem no seu estabelecimento pessoas singulares da Parte UE, desde que tais trabalhadores sejam

pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, tal como definidos no artigo 173.º A entrada e estada

temporárias de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário é permitida por um período máximo de um

ano, renovável até à duração máxima prevista nas disposições pertinentes das legislações respetivas das

Partes. A entrada e estada temporárias de visitantes de negócios são permitidas por um máximo de 90 dias num

período de doze meses.

Para cada um dos setores que figuram no anexo XIII e tendo em conta as eventuais reservas e condições

nele estabelecidas, as medidas que uma República da Parte AC não mantenha nem tome em relação a uma

subdivisão regional ou à totalidade do seu território são definidas como limitações do número total de pessoas

singulares que um investidor pode empregar como pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, num

determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas

e como limitações discriminatórias.

ARTIGO 175.º

Vendedores de serviços às empresas

1. Para cada setor liberalizado em conformidade com os capítulos 2 ou 3 do presente título e tendo em conta

as eventuais reservas enunciadas nos anexos X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e XI

(Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), a Parte UE permite a entrada e

estada temporárias de vendedores de serviços às empresas das Repúblicas da Parte AC por um máximo de 90

dias num período de 12 meses.

2. Para cada um dos setores que figuram no anexo XIV (Listas de compromissos das Repúblicas da Parte

AC em matéria de vendedores de serviços às empresas) e tendo em conta as eventuais reservas e condições

nele estabelecidas, as Repúblicas da Parte AC permitem a entrada e estada temporárias de vendedores de

serviços às empresas da Parte UE por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.

ARTIGO 176.º

Prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

As Partes reiteram os respetivos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e

estada temporária de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

CAPÍTULO 5

QUADRO NORMATIVO

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

ARTIGO 177.º

Reconhecimento mútuo

1. Nenhuma disposição do presente título obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam

as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o

serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão.

2. As partes incentivam os organismos profissionais pertinentes ou as autoridades competentes, consoante

o caso, nos respetivos territórios a formularem conjuntamente recomendações em matéria de reconhecimento

mútuo destinadas ao Comité de Associação, por forma a permitir que os investidores e prestadores de serviços

cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização,

de licenciamento, de prestação e de certificação dos investidores e prestadores de serviços e, em especial, de