O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 72

condições e qualificações aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da outra Parte nesses setores são

estabelecidos nas listas de compromissos enunciadas no anexo X (Listas de compromissos em matéria de

estabelecimento).

ARTIGO 167.º

Outros acordos

Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores

das Partes de beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo internacional, existente ou

futuro, em matéria de investimento de que sejam partes um Estado-Membro da União Europeia e uma República

da Parte AC. Nenhuma disposição do presente Acordo está sujeita, direta ou indiretamente, a quaisquer

procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado estabelecidos nos referidos acordos.

ARTIGO 168.º

Re-exame

As Partes comprometem-se a re-examinar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente

Acordo e em seguida periodicamente, o enquadramento jurídico dos investimentos, as condições de

investimento e os fluxos de investimento entre as Partes, de uma forma compatível com os compromissos

assumidos pelas Partes no âmbito de acordos internacionais.

CAPÍTULO 3

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS

ARTIGO 169.º

Cobertura e definições

1. O presente capítulo aplica-se às medidas das Partes que afetem a prestação de serviços transfronteiras

em todos os setores, exceto:

a) serviços audiovisuais;

b) transporte de cabotagem nacional e por vias interiores navegáveis16; e

c) serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao

exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR),

iv) outros serviços complementares que facilitem o funcionamento das empresas de transporte aéreo,

como consta do anexo XI (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras).

2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) "prestação de serviços transfronteiras", a prestação de um serviço:

i) com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);

16 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na mesma República da Parte AC ou no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia.