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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 94

Compensações

7. Sob reserva das exceções contidas no presente título e nos anexos pertinentes, as Partes abstêm-se de

procurar obter, considerar, impor ou aplicar qualquer compensação.

ARTIGO 212.º

Publicação de informações sobre os contratos

1. Cada Parte:

a) publica prontamente, em meios eletrónicos ou em suporte papel oficialmente designados que sejam

amplamente divulgados e de acesso fácil para o público, todas as disposições legislativas e regulamentares,

decisões judiciais, deliberações administrativas de aplicação geral, cláusulas contratuais-tipo impostas por uma

lei ou regulamento e incorporadas como referência nos anúncios e documentação dos concursos e

procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam

introduzidas;

b) fornece, caso tal seja solicitado por qualquer das Partes, informações complementares sobre a aplicação

de tais disposições;

c) enumera, no anexo XVI, apêndice 2 (Meios de comunicação social para a publicação de informações

sobre os contratos públicos), os meios eletrónicos ou em suporte papel nos quais a Parte publica as informações

descritas na alínea a); e

d) enumera, no anexo XVI, apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios), os

meios de comunicação social em que a Parte publica os anúncios previstos nos artigos 213.º, 215.º, n.º 4, e

223.º, n.º 2.

2. A Parte AC envida todos os esforços razoáveis para criar um ponto de acesso único a nível regional. A

Parte UE presta assistência técnica e financeira a fim de desenvolver, estabelecer e manter esse ponto de

acesso único. Esta cooperação é abordada na parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial) do

presente Acordo. A aplicação da presente disposição está sujeita à concretização da iniciativa relativa à

assistência técnica e financeira para o desenvolvimento, o estabelecimento e a manutenção de um ponto de

acesso único a nível da América Central.

3. Cada Parte notifica prontamente a outra Parte de qualquer alteração das informações que lhe dizem

respeito constantes do anexo XVI, apêndice 2 (Meios de comunicação social para a publicação de informações

sobre os contratos públicos) ou apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios).

ARTIGO 213.º

Publicação de anúncios

Anúncio de concurso previsto

1. Para cada contrato abrangido, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 220.º, a entidade adjudicante

publica um anúncio de concurso previsto nos meios adequados indicados no anexo XVI, Apêndice 3 (Meios de

comunicação social para a publicação de anúncios). Cada anúncio inclui as informações previstas no anexo XVI,

apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto). Estes anúncios são acessíveis por via eletrónica, a título gratuito,

através de um ponto de acesso único a nível regional, se e quando exista.

Anúncio de concursos programados

2. As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, o mais rapidamente possível em cada ano, um

anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos (a seguir designado "anúncio de concursos

programados"). Este anúncio deve incluir o objeto do contrato e a data aproximada para a publicação do anúncio

do concurso previsto ou na qual o concurso pode ser realizado.