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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 64

ARTIGO 147.º

Facilitação do comércio

1. Lista dos estabelecimentos:

a) para a importação de produtos de origem animal, a Parte de exportação comunica à Parte de importação

a sua lista de estabelecimentos que satisfazem os requisitos desta última;

b) mediante pedido da Parte de exportação acompanhado das garantias sanitárias adequadas, a Parte de

importação aprova os estabelecimentos referidos no anexo VII (Requisitos e disposições para a aprovação dos

estabelecimentos para produtos de origem animal), localizados no território da Parte de exportação, sem

proceder à sua inspeção prévia. Essa aprovação é consentânea com os requisitos e disposições estabelecidos

no anexo VII e limita-se às categorias de produtos cuja importação é autorizada;

c) as garantias sanitárias referidas no presente artigo podem incluir informações pertinentes e justificadas

que assegurem o estatuto sanitário dos animais vivos e dos produtos de origem animal a importar;

d) a menos que sejam solicitadas informações complementares, a Parte de importação toma as medidas

legislativas ou administrativas necessárias, em conformidade com os procedimentos jurídicos aplicáveis, a fim

de permitir a importação nessa base, no prazo de 40 dias úteis após receção do pedido da Parte de exportação

acompanhado das garantias sanitárias adequadas;

e) a Parte de importação apresenta periodicamente um registo dos pedidos de aprovação rejeitados,

contendo informações sobre as não conformidades em que a recusa de aprovação de um estabelecimento se

baseou.

2. Controlos de importação e taxas de inspeção: quaisquer taxas instituídas sobre os procedimentos

relativos aos produtos importados só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente com a

execução dos controlos de importação; estas taxas não podem ser superiores ao custo efetivo do serviço

prestado e são idênticas às que seriam cobradas sobre produtos internos similares.

ARTIGO 148.º

Verificações

1. A fim de manter a confiança na aplicação efetiva das disposições do presente capítulo, cada uma das

Partes pode, dentro do âmbito de aplicação do mesmo:

a) efetuar verificações parciais ou totais do sistema de controlo das autoridades da outra Parte, em

conformidade com as orientações descritas no anexo VIII (Orientações para a realização das verificações). As

despesas incorridas serão suportadas pela parte que efetua a verificação; e

b) receber da outra Parte informações sobre o sistema de controlo da mesma e sobre os resultados dos

controlos efetuados no âmbito desse sistema.

2. As Partes comunicam os resultados e conclusões das verificações efetuadas no território da outra Parte

e disponibilizam-nos ao público.

3. Quando a Parte de importação decide realizar uma visita de verificação à Parte de exportação, essa visita

é notificada à Parte de exportação pelo menos 60 dias antes da sua realização, exceto em casos de urgência

ou salvo acordo em contrário das Partes. Qualquer modificação a esta visita é acordada entre as Partes em

causa.

ARTIGO 149.º

Medidas relativas à sanidade animal e fitossanidade

1. As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca

ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orientações ou