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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 62

c) facilitar a troca de informações sobre regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da

conformidade;

d) constituir um fórum de debate para resolver os problemas ou questões que impedem ou limitam o

comércio, nos limites do âmbito de aplicação e do objetivo do presente capítulo;

e) reforçar a cooperação em matéria de elaboração e melhoria de normas, regulamentos técnicos e

procedimentos de avaliação da conformidade, inclusivamente através do intercâmbio de informações entre os

diferentes organismos públicos ou privados que lidam com estas questões, e incentivar a interação direta entre

os intervenientes não governamentais, como os organismos de normalização, acreditação e certificação;

f) facilitar o intercâmbio de informações sobre o trabalho em curso em fóruns regionais e multilaterais não

governamentais no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da

conformidade;

g) explorar formas de facilitar o comércio entre as Partes;

h) apresentar relatórios sobre os programas de cooperação instituídos ao abrigo da parte III, título VI

(Desenvolvimento económico e comercial), artigo 57.º, do presente Acordo, e sobre os resultados e o impacto

destes projetos na facilitação do comércio e na aplicação das disposições do presente capítulo;

i) re-examinar o presente capítulo à luz de quaisquer evoluções no âmbito do Acordo OTC;

j) apresentar relatórios ao Comité de Associação sobre a aplicação das disposições do presente capítulo,

nomeadamente sobre os progressos no cumprimento dos objetivos estabelecidos e as disposições em matéria

de tratamento especial e diferenciado;

k) tomar quaisquer outras medidas que as Partes considerem úteis para a aplicação do presente capítulo;

l) instituir diálogos entre as autoridades reguladoras nos termos do artigo 134.º, alínea a), do presente

capítulo e, se for caso disso, criar grupos de trabalho para debater diversos temas de interesse para as Partes.

Os grupos de trabalho podem incluir ou consultar peritos e partes interessadas não governamentais; e

m) ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

CAPÍTULO 5

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

ARTIGO 140.º

Objetivos

Os objetivos do presente capítulo são:

a) proteger a vida e a saúde das pessoas, dos animais e das plantas no território das Partes e, ao mesmo

tempo, facilitar o comércio entre as Partes, no âmbito da aplicação do presente capítulo;

b) colaborar para melhorar a aplicação do Acordo MSF;

c) garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias não criam obstáculos injustificados ao comércio entre

as Partes;

d) ter em conta as assimetrias entre as regiões;

e) reforçar a cooperação no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias em consonância com o disposto

na parte III do presente Acordo, a fim de reforçar as capacidades de uma Parte em matéria de questões

sanitárias e fitossanitárias e de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, salvaguardando embora o nível

de proteção das pessoas, dos animais e das plantas; e

f) aplicar progressivamente a abordagem "região a região" no comércio de mercadorias sujeitas a medidas

sanitárias e fitossanitárias.

ARTIGO 141.º

Direitos e obrigações multilaterais

As Partes confirmam os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.