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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 58

d) promover a elaboração de normas regionais. Sempre que uma norma regional é aprovada, substitui

integralmente todas as normas nacionais existentes;

e) trocar informações sobre a utilização que as Partes fazem das normas em conexão com regulamentos

técnicos e assegurar, tanto quanto possível, que as normas não se tornem obrigatórias; e

f) trocar informações e conhecimentos especializados sobre as atividades desenvolvidas pelos organismos

de normalização internacionais, regionais e nacionais, e sobre o grau de utilização das normas internacionais

como base das respetivas normas nacionais e regionais, assim como informações gerais sobre os acordos de

cooperação utilizados por qualquer das Partes em matéria de normalização.

ARTIGO 131.º

Avaliação da conformidade e acreditação

1. As Partes reconhecem a existência de uma ampla gama de mecanismos de avaliação da conformidade

destinados a facilitar a aceitação dos produtos no território das Partes, incluindo:

a) aceitação da declaração de conformidade de um fornecedor;

b) nomeação dos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da outra Parte;

c) aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade por organismos estabelecidos

no território da outra Parte; e

d) acordos voluntários entre organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nos territórios de cada

Parte.

2. Em consonância com este objetivo, as Partes comprometem-se a:

a) em conformidade com o artigo 5.1.2 do Acordo OTC, impor procedimentos de avaliação da conformidade

que não sejam mais rigorosos do que o necessário;

b) garantir que, no caso em que vários organismos de avaliação da conformidade tenham sido autorizados

por uma Parte nos termos da sua legislação interna aplicável, as medidas legislativas adotadas por essa Parte

não restringem a liberdade dos operadores de escolher o local em que efetuam os procedimentos de avaliação

da conformidade pertinentes; e

c) trocar informação sobre a política em matéria de acreditação e ponderar a melhor forma de recorrer às

normas internacionais para efeitos da acreditação, bem como aos acordos internacionais que abrangem os

organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Associação Internacional para

a Acreditação de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Acreditação (IAF).

ARTIGO 132.º

Tratamento especial e diferenciado

Em conformidade com o disposto no artigo 126.º do presente capítulo, as Partes acordam em:

a) garantir que as medidas legislativas não limitam a celebração de acordos voluntários entre organismos

de avaliação da conformidade estabelecidos nas Repúblicas da Parte AC e os estabelecidos na Parte UE e

promover a participação desses organismos nos referidos acordos;

b) quando uma das Partes identificar um problema concreto relacionado com regulamentos técnicos, normas

ou procedimentos de avaliação da conformidade, existentes ou propostos, que possam afetar o comércio entre

as Partes, a Parte de exportação pode solicitar esclarecimentos e orientações sobre como cumprir a medida da

Parte de importação. Esta última dá de imediato a devida atenção a este pedido e toma em consideração as

preocupações expressas pela Parte de importação;

c) a pedido da Parte de exportação, a Parte de importação compromete-se a fornecer prontamente, através

das suas autoridades competentes, informação relativa aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de

avaliação da conformidade aplicáveis a um grupo de mercadorias ou a uma determinada mercadoria com vista

à sua comercialização no território da Parte de importação; e