O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2016 57

ARTIGO 127.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1. As disposições do presente capítulo aplicam-se à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos

técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no Acordo OTC, na medida

em que afetem o comércio de mercadorias entre as Partes.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente capítulo não é aplicável às medidas sanitárias e

fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo da OMC sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e

Fitossanitárias (a seguir designado "Acordo MSF"), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas

por organismos governamentais para efeitos dos requisitos de produção ou consumo desses organismos, que

são regidas pelas disposições da parte IV, título V (Contratos públicos), do presente Acordo.

ARTIGO 128.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo I do Acordo OTC.

ARTIGO 129.º

Regulamentos técnicos

As Partes acordam em aplicar da melhor forma as boas práticas regulamentares estabelecidas no Acordo

OTC. As Partes acordam, nomeadamente, em:

a) utilizar as normas internacionais pertinentes como base dos regulamentos técnicos, incluindo os

procedimentos de avaliação da conformidade, exceto quando essas normas internacionais constituam um meio

ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objetivos visados; e, sempre que não se tomem por base

as normas internacionais, explicar à outra Parte, mediante pedido desta, as razões pelas quais se consideraram

essas normas ineficazes ou inadequadas para os objetivos visados;

b) promover a elaboração de regulamentos técnicos regionais em substituição dos regulamentos técnicos

nacionais existentes, a fim de facilitar o comércio com e entre as Partes;

c) instituir mecanismos que permitam melhorar a informação fornecida às indústrias da outra Parte em

matéria de regulamentos técnicos (por exemplo, através de um sítio de acesso público na Internet); e

d) fornecer, mediante pedido e sem atrasos injustificados, informações e, se for caso disso, orientações

escritas relativas ao cumprimento dos seus próprios regulamentos técnicos à outra Parte ou aos operadores

económicos desta.

ARTIGO 130.º

Normas

1. As Partes confirmam as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 4.1 do Acordo OTC, a fim de

assegurar que os seus organismos de normalização aceitam e cumprem o Código de Boa Prática para a

Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas constante do anexo 3 do Acordo OTC.

2. As Partes comprometem-se a:

a) assegurar a correta interação entre as autoridades reguladoras e os organismos de normalização

nacionais, regionais e internacionais;

b) garantir a aplicação dos princípios enunciados na "Decisão do Comité sobre os Princípios para a

Elaboração de Normas, Guias e Recomendações Internacionais, relativamente aos artigos 2.º e 5.º e ao anexo 3

do Acordo", adotada pelo Comité OTC da OMC em 13 de novembro de 2000;

c) garantir que os seus organismos de normalização cooperam de modo a que os trabalhos de normalização

internacionais sejam, sempre que possível, utilizados como base para a elaboração de normas a nível regional;