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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 52

ARTIGO 113.º

Prova de prejuízo e nexo de causalidade

1. No decurso do processo, a autoridade competente responsável pelo inquérito avalia todos os fatores

pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria interna, em especial a

taxa de crescimento das importações da mercadoria em causa e o seu aumento em volume, em termos

absolutos ou em relação à produção interna, e a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das

importações, bem como a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da

capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego.

2. Não é possível determinar se o aumento das importações causou ou ameaça causar as situações

descritas nos artigos 104.º e 109.º, a menos que o inquérito demonstre, com base em elementos de prova

objetivos, a existência de um nexo de causalidade claro entre o aumento das importações da mercadoria em

causa e as situações descritas nos artigos 104.º ou 109.º Quando outros fatores para além do aumento das

importações causarem, simultaneamente, as situações descritas nos artigos 104.º ou 109.º, esse prejuízo ou

deterioração grave da situação económica não será imputado ao aumento das importações.

ARTIGO 114.º

Audições

No decurso de cada processo, a autoridade competente responsável pelo inquérito:

a) realiza uma audição pública, após dar um pré-aviso razoável, para permitir que todas as partes

interessadas e eventuais associações representativas dos consumidores possam comparecer – pessoalmente

ou fazendo-se representar por um advogado – para apresentar elementos de prova e ser ouvidas sobre o

prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave e as medidas corretivas adequadas; ou

b) concede a todas as partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas nos casos em que tenham

apresentado um pedido escrito no prazo fixado no aviso de início do processo, demonstrando que podem

efetivamente ser afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidas.

ARTIGO 115.º

Informações confidenciais

Todas as informações de natureza confidencial ou fornecidas a título confidencial são, uma vez demonstrada

a razão dessa confidencialidade, tratadas como tal pela autoridade competente responsável pelo inquérito. Tais

informações não são divulgadas sem a autorização da Parte que as tenha fornecido. Pode ser solicitado às

Partes que forneceram informações confidenciais que apresentem um resumo não confidencial das mesmas ou,

se as referidas Partes indicarem que tais informações não podem ser resumidas, que exponham os motivos

pelos quais não é possível apresentar um resumo. Contudo, se a autoridade competente responsável pelo

inquérito considerar injustificado um pedido de tratamento confidencial e se a Parte em causa não estiver

disposta a torna públicas as informações ou a autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de

resumo, pode não ter em conta tais informações, a menos que lhe possa ser apresentada prova suficiente, por

parte de fontes adequadas, de que as informações são corretas.

ARTIGO 116.º

Notificações e publicações

1. Quando uma das Partes for do parecer de que se verifica uma das circunstâncias previstas nos

artigos 104.º ou 109.º, submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Associação. O Comité de

Associação pode fazer as recomendações necessárias para resolver as circunstâncias que tenham surgido. Se

o Comité de Associação não fizer recomendações nesse sentido ou não se tiver encontrado uma solução