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1 DE AGOSTO DE 2016 49

em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a

produtores internos que produzam produtos similares ou em concorrência direta, a Parte de importação pode

tomar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos na presente

subsecção.

2. Se as condições do n.º 1 se encontrarem reunidas, as medidas de salvaguarda da Parte de importação

podem assumir apenas uma das seguintes formas:

a) a suspensão da redução adicional da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa prevista ao

abrigo do presente Acordo; ou

b) o aumento da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa para um nível não superior ao menor

dos seguintes:

i) a taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre o produto, em vigor no momento em que a medida é

adotada; ou

ii) a taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre o produto, em vigor no dia imediatamente anterior à

data de entrada em vigor do presente Acordo.

3. No caso dos produtos já plenamente liberalizados antes da entrada em vigor do presente Acordo, na

sequência de preferências pautais concedidas antes da entrada em vigor do presente Acordo, a Parte UE analisa

com especial atenção se o aumento das importações resulta da redução ou da eliminação dos direitos

aduaneiros ao abrigo do presente Acordo.

4. Nenhuma das medidas acima referidas é aplicada dentro dos limites dos contingentes pautais

preferenciais e isentos de direitos concedidos pelo presente Acordo.

ARTIGO 105.º

Condições e limitações

1. Não é possível aplicar uma medida bilateral de salvaguarda:

a) exceto na medida do necessário e durante o período imprescindível para impedir ou reparar a situação

descrita no artigo 104.º ou no artigo 109.º;

b) por um período superior a dois anos. Este período pode ser prorrogado por dois anos, se as autoridades

competentes da Parte de importação determinarem, em conformidade com os procedimentos referidos na

presente subsecção, que a medida continua a ser necessária para impedir ou reparar as situações descritas no

artigo 104.º ou no artigo 109.º, e na condição de o período total de aplicação da medida de salvaguarda,

incluindo o período de aplicação inicial e qualquer prorrogação do mesmo, não exceder quatro anos; ou

c) uma vez findo o período de transição, exceto com o consentimento da outra Parte. "Período de transição":

um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No caso de qualquer

mercadoria para a qual a lista constante do anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros) da Parte que aplica a

medida preveja a eliminação pautal em dez ou mais anos, o "período de transição" corresponde ao período de

eliminação pautal das mercadorias estabelecido na referida lista, acrescido de três anos.

2. Quando uma Parte deixa de aplicar uma medida bilateral de salvaguarda, a taxa do direito aduaneiro é a

taxa que teria estado em vigor para essa mercadoria de acordo com a lista da referida Parte.

ARTIGO 106.º

Medidas provisórias

Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adotar,

a título provisório, uma medida bilateral de salvaguarda sem ter de satisfazer os requisitos do artigo 116.º, n.º 1,

do presente capítulo, após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento

das importações de um produto originário da outra Parte decorre da redução ou eliminação de um direito