O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2016 45

nas eventuais alterações ao mesmo.

2. As Partes compartilham o objetivo de trabalhar em conjunto no âmbito da OMC a fim de garantir a

eliminação paralela de todas as formas de subvenções à exportação e o estabelecimento de disciplinas sobre

todas as medidas de exportação com efeito equivalente. Para este efeito, as medidas de exportação com efeito

equivalente incluem os créditos à exportação, as garantias de crédito à exportação ou os programas de seguros,

as empresas comerciais exportadoras do Estado e a ajuda alimentar.

3. As Partes não podem manter, introduzir ou reintroduzir subvenções às exportações de produtos agrícolas

que sejam destinados ao território da outra Parte e:

a) que sejam plena e imediatamente liberalizados em conformidade com os requisitos do anexo I (Eliminação

dos direitos aduaneiros); ou

b) que sejam plenamente, mas não imediatamente, liberalizados e beneficiem de um contingente isento de

direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no anexo I

(Eliminação dos direitos aduaneiros); ou

c) que estejam sujeitos ao tratamento preferencial previsto no presente Acordo para os produtos

classificados nas posições NC 0402 e 0406, e que beneficiem de um contingente isento de direitos.

4. Nos casos descritos no n.º 3, alíneas a) a c), se uma Parte mantiver, introduzir ou reintroduzir as

subvenções à exportação, a Parte afetada/de importação pode aplicar um direito adicional que aumente os

direitos aduaneiros aplicáveis às importações dessa mercadoria até ao nível do direito aplicado quer à Nação

Mais Favorecida (NMF) quer à taxa de base definida no anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros), consoante

o que for mais baixo, para o período estabelecido para a manutenção da subvenção à exportação.

5. No que se refere aos produtos totalmente liberalizados ao longo de um período de transição em

conformidade com o anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros) e que não beneficiem de um contingente

isento de direitos no momento da entrada em vigor do presente Acordo, nenhuma das Partes mantém, introduz

ou reintroduz subvenções à exportação, no termo do referido período de transição.

SECÇÃO E

PESCA, AQUICULTURA, PRODUTOS ARTESANAIS E PRODUTOS BIOLÓGICOS

ARTIGO 90.º

Cooperação técnica

As medidas de cooperação e assistência técnica destinadas a promover o comércio nos domínios da pesca,

da aquicultura, dos produtos artesanais e dos produtos biológicos entre as Partes são estabelecidas na parte

III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigos 59.º, 60.º e 61.º, do presente Acordo.

SECÇÃO F

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 91.º

Subcomité para o Acesso das Mercadorias ao Mercado

1. As partes instituem o Subcomité para o Acesso das Mercadorias ao Mercado em conformidade com o

artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo XXI (Subcomités).

2. O subcomité tem as seguintes funções:

a) monitorizar a correta aplicação e administração das disposições do presente capítulo;

b) servir de fórum para consultas sobre a interpretação e a aplicação das disposições do presente capítulo;

c) examinar as propostas apresentadas pelas Partes em matéria de aceleração do processo de

desmantelamento pautal e de inclusão de mercadorias nas listas;

d) efetuar recomendações pertinentes ao Comité de Associação nas matérias da sua competência; e