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1 DE AGOSTO DE 2016 43

ARTIGO 81.º

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, as disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de

mercadorias entre as Partes.

SECÇÃO B

ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS

ARTIGO 82.º

Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes é estabelecida na respetiva

nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado.

ARTIGO 83.º

Eliminação dos direitos aduaneiros

1. Cada Parte elimina os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, em

conformidade com as listas constantes do anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros). Para efeitos do presente

capítulo, entende-se por "originário" qualquer produto que cumpra as regras de origem previstas no anexo II

(relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa) 2.

2. Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as sucessivas

reduções nos termos do n.º 1, é a especificada nas listas.

3. Se, em qualquer momento, uma Parte reduzir a sua taxa aplicada de direito aduaneiro NMF após a

entrada em vigor do presente Acordo, essa taxa de direito é aplicável, se e enquanto for inferior à taxa de direito

aduaneiro calculada em conformidade com a lista dessa Parte.

4. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, as Partes

consultam-se, a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos

direitos aduaneiros sobre as importações entre ambas. Um acordo entre as Partes no sentido de se acelerar o

ritmo de eliminação ou a eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de

direito ou categoria de escalonamento determinadas em conformidade com as respetivas listas para essa

mercadoria.

ARTIGO 84.º

Standstill

Nenhuma das Partes pode aumentar qualquer direito aduaneiro existente ou adotar qualquer novo direito

aduaneiro sobre uma mercadoria originária da outra Parte3. Tal não impede qualquer das Partes de:

a) aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido na respetiva lista, no seguimento de uma redução

unilateral;

b) manter ou aumentar o direito aduaneiro quando autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC;

ou

c) aumentar as taxas de base das mercadorias excluídas, com vista à obtenção de uma pauta externa

comum.

2 Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, os termos "mercadoria" e "produto" são considerados equivalentes. 3 Para as mercadorias que não beneficiam do tratamento preferencial, entende-se por "direito aduaneiro" a "taxa de base" indicada nas listas de cada uma das Partes.