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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38

novos mecanismos de financiamento;

h) promoção da transferência de tecnologia e de conhecimentos;

i) apoio à inovação, à investigação e ao desenvolvimento;

j) apoio à utilização de sistemas de gestão da qualidade.

ARTIGO 71.º

Cooperação em matéria de microcrédito e microfinanciamento

As Partes acordam em que, a fim de reduzir as desigualdades de rendimentos, o microfinanciamento – no

qual se incluem os programas de microcrédito – gera emprego autónomo e constitui um instrumento eficaz para

superar a pobreza e reduzir a vulnerabilidade face às crises económicas, permitindo uma maior participação na

economia. A cooperação abrange os seguintes âmbitos:

a) troca de experiências e de conhecimentos especializados no domínio da banca ética e da banca

associativa e autogerida a nível da comunidade, bem como reforço dos programas sustentáveis de

microfinanciamento, incluindo programas de certificação, monitorização e validação;

b) acesso ao microcrédito, facilitando, através de incentivos e programas de gestão do risco, o acesso a

serviços financeiros prestados por bancos e instituições financeiras;

c) troca de experiências em matéria de políticas e de legislação alternativa que promovam a criação da

banca popular e da banca ética.

TÍTULO VII

INTEGRAÇÃO REGIONAL

ARTIGO 72.º

Cooperação no domínio da integração regional

1. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio reforça, em todos os seus aspetos, o processo

de integração regional dentro da América Central, em particular no que diz respeito ao desenvolvimento e

realização do seu mercado comum, com o objetivo de atingir progressivamente uma União Económica.

2. A cooperação apoia atividades ligadas ao processo de integração da América Central, nomeadamente o

desenvolvimento e reforço de instituições comuns – para as tornar mais eficientes, transparentes e passíveis de

auditoria – e das suas relações interinstitucionais.

3. A cooperação reforça a participação da sociedade civil no processo de integração, nas condições

definidas pelas Partes, e apoia, designadamente, mecanismos de consulta e campanhas de sensibilização.

4. A cooperação promove a elaboração de políticas comuns e a harmonização dos quadros normativos, na

medida em que estejam abrangidos pelos instrumentos de integração da América Central; contempla,

nomeadamente, as políticas económicas nos domínios do comércio, das alfândegas, da agricultura, da energia,

dos transportes, das comunicações e da concorrência, bem como a coordenação das políticas

macroeconómicas em domínios como a política monetária, a política orçamental e as finanças públicas. A

cooperação pode ainda promover a coordenação das políticas setoriais em domínios como a defesa do

consumidor, o ambiente, a coesão social, a segurança, a prevenção e a resposta aos riscos e catástrofes

naturais. É concedida especial atenção à dimensão do género.

5. A cooperação pode promover o investimento em infraestruturas e redes comuns, nomeadamente nas

fronteiras das Repúblicas da Parte AC.

ARTIGO 73.º

Cooperação regional

As Partes comprometem-se a utilizar todos os instrumentos de cooperação existentes para promover

iniciativas destinadas a desenvolver uma cooperação ativa entre a Parte UE e as Repúblicas da Parte AC, sem