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1 DE AGOSTO DE 2016 35

4. O Comité de Associação acompanha a evolução da cooperação estabelecida ao abrigo do presente artigo

e apresenta os resultados deste exercício ao Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias.

ARTIGO 63.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica em matéria de comércio e

trabalho e de comércio e ambiente para a prossecução dos objetivos da parte IV, título VIII (Comércio e

desenvolvimento sustentável), do presente Acordo;

2. A fim de complementar as atividades descritas na parte III, títulos III (Desenvolvimento social e coesão

social) e V (Ambiente, catástrofes naturais e alterações climáticas), do presente Acordo, as Partes acordam em

cooperar, incluindo mediante o apoio a ações de assistência técnica, formação e reforço das capacidades,

nomeadamente nos seguintes domínios:

a) apoio à criação de incentivos destinados a promover a proteção do ambiente e condições de trabalho

decentes, através, sobretudo, da promoção do comércio legal e sustentável, mediante, por exemplo, regimes de

comércio equitativo e ético – incluindo os que envolvam responsabilidade social e responsabilização das

empresas – e iniciativas conexas em matéria de rotulagem e marketing;

b) promoção de mecanismos de cooperação em matéria de comércio acordados pelas Partes, com o objetivo

de contribuir para a aplicação tanto do atual como do futuro regime internacional aplicável às alterações

climáticas;

c) promoção do comércio de produtos derivados de recursos naturais geridos de forma sustentável,

nomeadamente através de medidas eficazes no que diz respeito à vida selvagem, à pesca e à certificação da

madeira produzida de forma legal e sustentável. É concedida uma atenção especial aos mecanismos voluntários

e flexíveis e às iniciativas de marketing destinadas a promover sistemas produtivos sustentáveis do ponto de

vista ambiental;

d) reforço dos quadros institucionais, elaboração e aplicação de políticas e programas relativos à aplicação

e ao controlo do cumprimento de acordos multilaterais em matéria de ambiente e da legislação ambiental,

conforme acordado entre as Partes, e elaboração de medidas destinadas a combater o comércio ilícito com

relevância para o ambiente, designadamente através de atividades de controlo do cumprimento e de cooperação

aduaneira;

e) reforço dos quadros institucionais, elaboração e aplicação de políticas e programas relativos aos

Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (liberdade de associação e de negociação coletiva, trabalho

forçado, trabalho infantil, não discriminação em matéria de emprego) e aplicação e controlo do cumprimento das

convenções da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada "OIT") e da legislação laboral, tal

como acordado pelas Partes;

f) facilitação da troca de pontos de vista sobre o desenvolvimento de metodologias e indicadores para a

análise da sustentabilidade, assim como apoio a iniciativas que visem analisar, acompanhar e avaliar

conjuntamente o contributo da parte IV do presente Acordo para o desenvolvimento sustentável;

g) reforço das capacidades institucionais em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável e apoio à

organização e promoção dos quadros acordados para o diálogo sobre estas questões com a sociedade civil.

ARTIGO 64.º

Cooperação industrial

1. As Partes acordam em que a cooperação industrial promove a modernização e a re-estruturação da

indústria centro-americana e de determinados setores, bem como a cooperação industrial entre agentes

económicos, com o objetivo de fortalecer o setor privado em condições que assegurem a proteção do ambiente.

2. As iniciativas de cooperação industrial refletem as prioridades definidas pelas Partes. Essas iniciativas

têm em conta os aspetos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação

de parcerias transnacionais. Tais iniciativas procuram, em particular, criar um quadro adequado que permita a