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1 DE AGOSTO DE 2016 39

prejuízo da cooperação entre elas e entre as Repúblicas da Parte AC e outros países e/ou regiões da América

Latina e das Caraíbas, em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo. Pretende-se que

as atividades de cooperação regional e bilateral sejam complementares.

TÍTULO VIII

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA E DO AUDIOVISUAL

Artigo 74.º

Cooperação no domínio da cultura e do audiovisual

1. As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura a fim de melhorar a

compreensão mútua e de promover intercâmbios culturais equilibrados; comprometem-se ainda a promover a

circulação de atividades, mercadorias e serviços culturais, bem como de artistas e profissionais da cultura,

incluindo outras organizações da sociedade civil, da Parte UE e das Repúblicas da Parte AC, em conformidade

com a respetiva legislação.

2. As Partes incentivam o diálogo intercultural entre indivíduos, instituições culturais e organizações

representantes da sociedade civil da Parte UE e das Repúblicas da Parte AC.

3. As Partes encorajam a coordenação no quadro da UNESCO, no intuito de promover a diversidade cultural,

nomeadamente através de consultas sobre a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a

Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais pela Parte UE e pelas Repúblicas da Parte

AC. A cooperação abrange também a promoção da diversidade cultural, designadamente a dos povos

indígenas, e das práticas culturais de outros grupos específicos, incluindo o ensino nas línguas autóctones.

4. As Partes acordam em promover a cooperação no setor do audiovisual e da comunicação social, incluindo

a rádio e a imprensa, mediante iniciativas conjuntas em matéria de formação e de desenvolvimento dos setores

da produção e da distribuição audiovisual, nomeadamente com fins educativos e culturais.

5. A cooperação respeita as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor, bem como

os acordos internacionais aplicáveis.

6. A cooperação neste domínio abarca, designadamente, a salvaguarda e a promoção do património natural

e cultural (material e imaterial), incluindo a prevenção e a luta contra o tráfico ilícito de património cultural, em

conformidade com os instrumentos internacionais pertinentes.

7. Encontra-se anexado ao presente Acordo um Protocolo sobre Cooperação Cultural de relevância para

este título.

TÍTULO IX

SOCIEDADE DO CONHECIMENTO

ARTIGO 75.º

Sociedade da informação

1. As Partes acordam em que as tecnologias da informação e da comunicação constituem setores cruciais

da sociedade moderna que se revestem de uma importância vital para o desenvolvimento económico e social e

para a transição harmoniosa para a sociedade da informação. A cooperação neste domínio contribui para criar

um quadro normativo e tecnológico sólido, fomentar o desenvolvimento destas tecnologias, definir políticas que

contribuam para reduzir o fosso digital e desenvolver as capacidades humanas, fornecer um acesso equitativo

e inclusivo às tecnologias da informação e maximizar a utilização destas tecnologias para a prestação de

serviços. Neste contexto, a cooperação apoia também a aplicação destas políticas e contribui para melhorar a

interoperabilidade dos serviços de comunicações eletrónicas.

2. A cooperação neste domínio procura promover:

a) o diálogo e o intercâmbio de experiências sobre questões políticas e regulamentares relacionadas com a

sociedade da informação, incluindo a utilização de tecnologias da informação e da comunicação como a