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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 36

melhoria do saber-fazer em matéria de gestão e a promoção da transparência no que respeita aos mercados e

às condições em que as empresas exercem as suas atividades.

ARTIGO 65.º

Energia (incluindo as energias renováveis)

1. As Partes acordam em que o seu objetivo comum consiste em promover a cooperação no domínio da

energia, em particular as fontes de energia limpas, renováveis e sustentáveis, a eficiência energética, as

tecnologias economizadoras de energia, a eletrificação rural e a integração regional dos mercados da energia,

entre outros aspetos identificados pelas Partes e em conformidade com as respetivas legislações internas.

2. A cooperação neste domínio pode abranger, nomeadamente, as seguintes atividades:

a) a formulação e planificação das políticas energéticas, incluindo a interligação das infraestruturas de

importância regional, a melhoria e a diversificação do abastecimento de energia e a melhoria do acesso aos

mercados energéticos, nomeadamente a facilitação do trânsito, da transmissão e da distribuição nas Repúblicas

da Parte AC;

b) a gestão e a formação no setor da energia e a transferência de tecnologia e de saber-fazer, incluindo os

trabalhos em curso no domínio das normas em matéria de emissões geradoras de energia e de eficiência

energética;

c) a promoção da poupança de energia, da eficiência energética e das fontes de energia renováveis, bem

como a avaliação do impacto ambiental da produção e do consumo de energia, e, nomeadamente, os seus

efeitos sobre a biodiversidade, os recursos silvícolas e as alterações na utilização dos solos;

d) a promoção da aplicação de mecanismos de desenvolvimento limpo, a fim de apoiar as iniciativas em

matéria de alterações climáticas e respetiva variabilidade.

ARTIGO 66.º

Cooperação no setor da exploração mineira

As Partes acordam em cooperar no setor da exploração mineira, tendo em conta as respetivas legislações e

procedimentos internos, bem como aspetos do desenvolvimento sustentável, incluindo a proteção e a

conservação do ambiente, através de iniciativas destinadas a promover o intercâmbio de informações, peritos e

experiências, assim como o desenvolvimento e a transferência de tecnologia.

ARTIGO 67.º

Turismo justo e sustentável

1. As partes reconhecem a importância do setor do turismo para a redução da pobreza através do

desenvolvimento económico e social das comunidades locais e confirmam o grande potencial económico de

ambas as regiões para o desenvolvimento das empresas deste setor.

2. Para o efeito, acordam em promover o turismo justo e sustentável, em especial para apoiar:

a) o desenvolvimento de políticas suscetíveis de otimizar os benefícios socioeconómicos do turismo;

b) a criação e consolidação de produtos turísticos através da prestação de serviços não financeiros, de

formação, de assistência técnica e de serviços;

c) a integração de considerações de ordem ambiental, social e cultural no desenvolvimento do setor do

turismo, incluindo a proteção e a promoção do património cultural e dos recursos naturais;

d) a participação das comunidades locais no processo de desenvolvimento do turismo, em particular do

turismo rural e comunitário e do ecoturismo;

e) as estratégias de marketing e de promoção, o desenvolvimento de capacidade institucional e de recursos

humanos e a promoção de normas internacionais;