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1 DE AGOSTO DE 2016 33

d) apoiar o desenvolvimento, a criação e o funcionamento de um ponto de acesso único à informação relativa

aos contratos públicos para toda a região da América Central. Esse ponto de acesso único funciona da forma

definida no artigo 212, n.º 1, alínea d), no artigo 213.º, no artigo 215.º, n.º 4, e no artigo 223.º, n.º 2, da parte IV,

título V (Contratos públicos), do presente Acordo;

e) melhorar as capacidades tecnológicas das entidades públicas, quer a nível central quer subcentral quer

de outras entidades adjudicantes.

ARTIGO 59.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de pesca e aquicultura

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação económica, técnica e científica para o

desenvolvimento sustentável do setor da pesca e da aquicultura. Tal cooperação deve ter por objetivo, em

particular:

a) promover a exploração e a gestão sustentáveis da pesca;

b) promover as melhores práticas na gestão da pesca;

c) aperfeiçoar a recolha de dados a fim de ter em conta a melhor informação científica disponível para a

avaliação e gestão dos recursos;

d) reforçar o sistema de monitorização, controlo e vigilância (sistema MCS: monitoring, control and

surveillance);

e) combater as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ("atividades INN").

2. Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente:

a) a disponibilização de conhecimentos técnicos, de apoio e de reforço das capacidades para a gestão

sustentável dos recursos haliêuticos, incluindo o desenvolvimento de métodos de pesca alternativos;

b) o intercâmbio de informações e experiências e o reforço de capacidades para o desenvolvimento social e

económico sustentável do setor da pesca e da aquicultura. Deve ser prestada especial atenção ao

desenvolvimento responsável da pesca e da aquicultura artesanal e em pequena escala e à diversificação dos

respetivos produtos e atividades, inclusivamente em domínios como a indústria de transformação;

c) apoiar a cooperação institucional e facilitar o intercâmbio de informações sobre os quadros normativos no

domínio da pesca e da aquicultura, incluindo eventuais instrumentos internacionais pertinentes;

d) reforçar a cooperação no seio de organizações internacionais e com as organizações nacionais e

regionais de gestão da pesca, prestando assistência técnica, por exemplo através de seminários e estudos, com

vista a assegurar uma melhor compreensão do valor acrescentado que os instrumentos jurídicos internacionais

trazem à gestão adequada dos recursos marinhos.

ARTIGO 60.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de produtos artesanais

As Partes reconhecem a importância dos programas de cooperação que promovam ações suscetíveis de

contribuir para que os produtos artesanais fabricados nas Repúblicas da Parte AC beneficiem do presente

Acordo. A cooperação pode, mais especificamente, incidir nos seguintes aspetos:

a) desenvolvimento das capacidades, a fim de facilitar as oportunidades de acesso ao mercado dos produtos

artesanais da América Central;

b) reforço das capacidades das entidades da América Central responsáveis pela promoção das exportações,

apoiando, nomeadamente, as micro, pequenas e médias empresas (em seguida designadas "MPME") das áreas

urbanas e rurais, reforço das capacidades esse que é necessário ao fabrico e à exportação de produtos

artesanais, incluindo no que diz respeito aos procedimentos aduaneiros e aos requisitos técnicos estabelecidos

no mercado da União Europeia;

c) promoção da conservação destes produtos culturais;