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1 DE AGOSTO DE 2016 29

a) a proteção e a gestão sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas, incluindo as florestas e a

pesca;

b) a luta contra a poluição das águas doces e marinhas, da atmosfera e do solo, inclusivamente mediante a

gestão racional dos resíduos, das águas residuais, das substâncias químicas e de outras substâncias e materiais

perigosos;

c) questões globais, como as alterações climáticas, o empobrecimento da camada de ozono, a

desertificação, a desflorestação, a conservação da biodiversidade e a biossegurança;

d) neste contexto, a cooperação procura facilitar as iniciativas conjuntas em matéria de atenuação das

alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos adversos, inclusivamente através do reforço dos

mecanismos do mercado do carbono.

4. A cooperação pode compreender medidas tais como:

a) a promoção do diálogo político e o intercâmbio das melhores práticas e experiências em matéria de

ambiente, assim como o reforço das capacidades, também mediante o reforço institucional;

b) a transferência e utilização de tecnologias sustentáveis e de saber-fazer, abarcando a criação de

incentivos e de mecanismos em prol da inovação e da proteção do ambiente;

c) a integração das considerações ambientais nas políticas relativas a outros domínios, como o ordenamento

do território;

d) a promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis, inclusivamente através da utilização

sustentável de ecossistemas, serviços e mercadorias;

e) a promoção da sensibilização e da educação ambiental, bem como o reforço da participação da sociedade

civil, nomeadamente das comunidades locais, nas iniciativas de proteção do ambiente e desenvolvimento

sustentável;

f) o encorajamento e a promoção da cooperação regional no domínio da proteção do ambiente;

g) o apoio à aplicação e ao controlo do cumprimento de todos os acordos multilaterais em matéria de

ambiente de que as Partes são signatárias;

h) o reforço da gestão ambiental e dos sistemas de monitorização e controlo.

ARTIGO 51.º

Gestão de catástrofes naturais

1. As Partes acordam em que o objetivo da cooperação neste domínio é a redução da vulnerabilidade da

região da América Central às catástrofes naturais; para tal é necessário apoiar os esforços nacionais e o quadro

regional em matéria de redução da vulnerabilidade e de capacidade de resposta às catástrofes naturais,

intensificar a investigação a nível regional, difundir as melhores práticas e extrair ensinamentos da experiência

adquirida em matéria de redução dos riscos de catástrofe, preparação, planeamento, vigilância, prevenção,

atenuação, resposta e reabilitação. A cooperação apoia igualmente os esforços de harmonização do quadro

normativo em conformidade com as normas internacionais e promove a melhoria da coordenação institucional

e do apoio governamental.

2. As Partes encorajam as estratégias de diminuição da vulnerabilidade social e ambiental e de reforço das

capacidades das comunidades e instituições locais no que diz respeito à redução dos riscos de catástrofe.

3. As Partes dedicam especial atenção à melhoria da redução dos riscos de catástrofe em todas as suas

políticas, nomeadamente em matéria de gestão do território, reabilitação e reconstrução.

TÍTULO VI

DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E COMERCIAL

ARTIGO 52.º

Cooperação e assistência técnica no domínio da política da concorrência

Tendo em conta a dimensão regional, a assistência técnica concentra-se, entre outros aspetos, no

desenvolvimento das capacidades institucionais e na formação dos recursos humanos das autoridades da