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1 DE AGOSTO DE 2016 27

acesso aos serviços sociais de base, das redes de segurança social e da justiça, com especial destaque para

as pessoas com deficiência e respetivas famílias, crianças, mulheres e idosos, entre outros.

ARTIGO 47.º

Género

1. As Partes acordam em que a cooperação contribua para o reforço das políticas, dos programas e dos

mecanismos destinados a garantir, melhorar e alargar a igualdade de oportunidades e a participação equitativa

de homens e mulheres em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural, tendo particularmente

em vista a aplicação efetiva da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as

Mulheres. Se for caso disso, prevê-se a aplicação de ações positivas em prol das mulheres.

2. É promovida a integração da perspetiva do género em todos os domínios pertinentes da cooperação, nos

quais se incluem as políticas públicas, as estratégias e ações de desenvolvimento e os indicadores destinados

a medir o seu impacto.

3. A cooperação facilita ainda a igualdade de acesso de homens e mulheres a todos os serviços e recursos

que lhes permitam exercer plenamente os seus direitos fundamentais, por exemplo em matéria de educação,

saúde, formação profissional, oportunidades de emprego, tomada de decisões políticas, estruturas de

governação e empresas privadas.

4. É dispensada particular atenção aos programas de combate à violência contra as mulheres,

nomeadamente através de medidas de prevenção.

ARTIGO 48.º

Juventude

1. A cooperação entre as Partes apoia todas as políticas setoriais pertinentes em matéria de juventude, com

o objetivo de impedir a multiplicação da pobreza e da marginalização. Apoia as políticas da família e a educação,

assim como a criação de oportunidades de emprego para os jovens, em especial nas zonas mais

desfavorecidas, e promove programas sociais e de justiça destinados a prevenir a delinquência juvenil e a

facilitar a reinserção na vida económica e social.

2. As Partes acordam em fomentar a participação ativa dos jovens na sociedade, inclusivamente na

elaboração das políticas que tenham impacto nas suas vidas.

TÍTULO IV

MIGRAÇÃO

ARTIGO 49.º

Migração

1. A cooperação baseia-se na avaliação das necessidades específicas realizada no âmbito de uma consulta

entre as Partes e é concretizada em conformidade com a legislação da UE e nacional em vigor. A cooperação

incide particularmente sobre os seguintes aspetos:

a) as causas profundas da migração;

b) o desenvolvimento e a aplicação de legislação e práticas nacionais relativas à proteção internacional,

tendo em vista satisfazer as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados

e do respetivo Protocolo de 1967, bem como de outros instrumentos internacionais pertinentes, a fim de garantir

o respeito pelo princípio da não repulsão (non-refoulement);

c) as regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento

equitativo e a integração na sociedade dos residentes legais, educação e formação dos migrantes legais e