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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 22

4. As Partes acordam igualmente em cooperar no combate ao tráfico de droga associado ao crime, graças

à melhoria da coordenação com os órgãos e instâncias internacionais competentes.

5. As Partes cooperam no sentido de garantir uma abordagem abrangente e equilibrada mediante uma ação

e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores sociais, da justiça e dos

assuntos internos, com o objetivo de:

a) trocar pontos de vista em matéria de regimes legislativos e melhores práticas;

b) combater a oferta, o tráfico e a procura de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

c) reforçar a cooperação judicial e policial a fim de combater o tráfico ilícito;

d) reforçar a cooperação marítima, tendo em vista o combate eficaz ao tráfico;

e) criar centros de informação e de controlo;

f) definir e aplicar medidas destinadas a reduzir o tráfico ilícito de drogas, a prescrição médica

(estupefacientes e substâncias psicotrópicas) e os precursores químicos;

g) criar programas e projetos de investigação conjuntos e prestar assistência judiciária mútua;

h) incentivar atividades alternativas, nomeadamente a promoção de culturas legais pelos pequenos

produtores;

i) facilitar a formação e a educação dos recursos humanos, a fim de prevenir o consumo e o tráfico de droga,

e reforçar os sistemas de controlo administrativo;

j) apoiar os programas de prevenção e educação da juventude, dentro e fora da escola;

k) reforçar a prevenção, assim como o tratamento, a reabilitação e a reinserção dos toxicodependentes,

através de um vasto leque de instrumentos, nomeadamente a redução dos danos ligados à toxicodependência.

ARTIGO 36.º

Branqueamento de capitais, abrangendo o financiamento do terrorismo

1. As Partes acordam em cooperar com vista a impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e das suas

empresas para o branqueamento de capitais provenientes de todos os tipos de crimes graves e, em particular,

de crimes relacionados com drogas ilícitas e substâncias psicotrópicas e com atos terroristas.

2. Esta cooperação inclui, sempre que necessário – em consonância com as normas estabelecidas pelo

Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) –, assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e

aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento das normas e dos mecanismos mais adequados. A

cooperação possibilita, em especial, o intercâmbio de informações pertinentes e a adoção de normas adequadas

de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as normas

adotadas pelos organismos internacionais ativos neste domínio e com as melhores práticas aplicadas no

contexto internacional.

ARTIGO 37.º

Criminalidade organizada e segurança dos cidadãos

1. As Partes acordam em cooperar na prevenção e luta contra a criminalidade organizada e o crime

financeiro. Para o efeito, promovem e partilham boas práticas e aplicam as normas e os instrumentos

internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada

Transnacional e respetivos protocolos e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Encorajam,

nomeadamente, os programas de proteção de testemunhas.

2. As Partes acordam igualmente em cooperar para melhorar a segurança dos cidadãos, particularmente

através do apoio às políticas e estratégias em matéria de segurança. A cooperação neste âmbito contribui para

a prevenção da criminalidade e pode incluir atividades como projetos de cooperação regional entre forças

policiais e autoridades judiciais, programas de formação e intercâmbio de melhores práticas em matéria de

análise dos perfis de criminosos. Inclui igualmente o intercâmbio de pontos de vista sobre quadros legislativos

e sobre a assistência administrativa e técnica destinada a reforçar as capacidades institucionais e operacionais

das autoridades responsáveis pela aplicação da lei.