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1 DE AGOSTO DE 2016 19

2. As Partes acordam em promover, consoante as suas necessidades e no âmbito dos respetivos programas

e legislações, a cooperação entre as instituições financeiras.

ARTIGO 27.º

Cláusula evolutiva

1. O facto de um domínio ou uma atividade de cooperação não ter ainda sido incluído no presente Acordo

não pode ser interpretado como obstáculo a que as Partes decidam, em conformidade com as respetivas

legislações, vir a cooperar nos referidos domínios ou atividades.

2. Nenhum domínio suscetível de ser objeto de cooperação é excluído apriori. As Partes podem utilizar o

Comité de Associação para explorar as possibilidades concretas de cooperação no seu interesse comum.

3. No que se refere à aplicação do presente Acordo, e tendo em conta a experiência adquirida com a mesma,

qualquer das Partes pode formular sugestões tendo em vista o alargamento da cooperação em todos os

domínios.

ARTIGO 28.º

Cooperação em matéria de estatística

1. As Partes acordam em cooperar a fim de desenvolver métodos e programas estatísticos mais apurados,

segundo normas internacionalmente aceites, designadamente em matéria de recolha, tratamento, controlo de

qualidade e divulgação de dados estatísticos, com o objetivo de criar indicadores que assegurem uma melhor

comparabilidade entre as Partes, para permitir a estas últimas a utilização recíproca dos dados estatísticos em

matéria de comércio de mercadorias e serviços, investimento direto estrangeiro e, mais geralmente, todos os

domínios abrangidos pelo presente Acordo que se prestem ao estabelecimento de estatísticas. As Partes

reconhecem a utilidade da cooperação bilateral para apoiar estes objetivos.

2. A cooperação neste domínio visa igualmente:

a) o desenvolvimento de um sistema regional de estatísticas que sustente as prioridades de integração

regional acordadas entre as Partes;

b) a cooperação no domínio das estatísticas em matéria de ciência, tecnologia e inovação.

3. Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre os institutos de

estatística das Repúblicas da Parte AC e dos Estados-Membros da União Europeia e o Eurostat, incluindo o

intercâmbio de cientistas; a definição de métodos mais aperfeiçoados e, se necessário, compatíveis para a

recolha, desagregação, análise e interpretação dos dados; a organização de seminários, grupos de trabalho ou

programas de formação no domínio estatístico.

TÍTULO I

DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS E BOA GOVERNAÇÃO

ARTIGO 29.º

Democracia e direitos humanos

1. As Partes cooperam para garantir o respeito absoluto de todos os direitos humanos e liberdades

fundamentais, que são universais, indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, bem como para criar e

reforçar a democracia.

2. Tal cooperação pode incluir, nomeadamente:

a) a aplicação efetiva dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, bem como das

recomendações dos órgãos previstos no Tratado e nos Procedimentos Especiais;