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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 18

e) a cooperação tem em conta questões transversais como a promoção da democracia e dos direitos

humanos, a boa governação, os povos indígenas, o género, o ambiente — incluindo as catástrofes naturais – e

a integração regional;

f) as Partes reforçam a eficácia da sua cooperação atuando no âmbito de quadros mutuamente acordados.

Promovem a harmonização, o alinhamento e a coordenação entre os doadores, bem como o cumprimento das

obrigações mútuas relacionadas com a realização de atividades de cooperação;

g) a cooperação inclui assistência técnica e financeira enquanto forma de contribuir para a realização dos

objetivos do presente Acordo;

h) as Partes reconhecem a importância de tomar em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento

na conceção das atividades de cooperação;

i) as Partes reconhecem a importância de continuar a apoiar as políticas e estratégias de redução da

pobreza nos países de rendimento médio, com especial destaque para os países de rendimento médio-baixo;

j) a cooperação no âmbito do presente Acordo em nada afeta a participação das Repúblicas da Parte AC,

enquanto países em desenvolvimento, nas atividades da Parte UE no domínio da investigação para o

desenvolvimento, ou noutros programas da União Europeia em matéria de cooperação para o desenvolvimento

destinados a países terceiros, de acordo com as regras e os procedimentos desses programas.

ARTIGO 26.º

Modalidades e metodologia

1. A fim de realizar as atividades de cooperação, as Partes acordam em que:

a) os instrumentos podem abranger uma grande variedade de atividades bilaterais, horizontais ou regionais,

tais como programas e projetos, incluindo projetos de infraestruturas, apoio orçamental, diálogo em matéria de

política setorial, intercâmbio e transferência de equipamento, estudos, avaliações de impacto, estatísticas e

bases de dados, intercâmbio de experiência e de peritos, ações de formação, comunicação e campanhas de

sensibilização, seminários e publicações;

b) entre os intervenientes responsáveis pela aplicação podem incluir-se poderes locais, nacionais e

regionais, a sociedade civil e organizações internacionais;

c) as Partes facultam os recursos administrativos e financeiros apropriados e necessários para assegurar a

realização das atividades de cooperação acordadas em conformidade com as suas próprias disposições

legislativas, regulamentares e processuais;

d) todas as entidades envolvidas na cooperação estão sujeitas a uma gestão transparente e responsável

dos recursos;

e) as Partes fomentam modalidades e instrumentos de cooperação e de financiamento inovadores, a fim de

melhorar a eficácia da cooperação e de utilizar da melhor forma o presente Acordo;

f) a cooperação entre as Partes visa identificar e desenvolver programas de cooperação inovadores para

as Repúblicas da Parte AC;

g) as Partes incentivam e facilitam o financiamento privado e o investimento direto estrangeiro, em particular

através do apoio financeiro do Banco Europeu de Investimento na América Central, em conformidade com os

seus próprios procedimentos e critérios financeiros;

h) é promovida a participação de cada uma das Partes, na qualidade de parceiro associado, nos

programas-quadro, programas específicos e restantes atividades da outra Parte, segundo as suas próprias

normas e procedimentos;

i) importa incentivar a participação das Repúblicas da Parte AC nos programas de cooperação temáticos e

horizontais da Parte UE para a América Latina, incluindo através de eventuais oportunidades específicas;

j) as Partes, segundo as suas próprias normas e procedimentos, promovem a cooperação triangular em

domínios de interesse comum entre as duas regiões e com países terceiros;

k) no seu interesse mútuo, as Partes exploram em conjunto todas as possibilidades concretas de

cooperação.