O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 16

humanos e a inclusão das questões migratórias, incluindo a fuga de cérebros, nas estratégias nacionais de

desenvolvimento económico e social das regiões de origem dos migrantes, tendo igualmente em conta os laços

históricos e culturais existentes entre ambas as regiões.

2. As Partes acordam em garantir o exercício efetivo, a proteção e a promoção dos direitos humanos a todos

os migrantes e em respeitar os princípios da equidade e da transparência na igualdade de tratamento dos

migrantes, e salientam a importância de combater o racismo, a discriminação, a xenofobia e demais formas de

intolerância.

ARTIGO 20.º

Ambiente

1. As Partes fomentam o diálogo nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sustentável através do

intercâmbio de informações e da promoção de iniciativas sobre questões ambientais locais e globais,

reconhecendo o princípio das responsabilidades partilhadas mas diferenciadas consagrado na Declaração do

Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.

2. Este diálogo tem por objetivo, designadamente: o combate à ameaça constituída pelas alterações

climáticas; a conservação da biodiversidade; a proteção e gestão sustentável das florestas, a fim de,

nomeadamente, reduzir as emissões resultantes da desflorestação e da degradação das florestas; a proteção

dos recursos hídricos e marinhos, das bacias e das zonas húmidas; a investigação e o desenvolvimento de

combustíveis alternativos e de tecnologias no domínio das energias renováveis; e a reforma da governação

ambiental, para melhorar a sua eficácia.

ARTIGO 21.º

Segurança dos cidadãos

As Partes desenvolvem um diálogo sobre a segurança dos cidadãos, fundamental para a promoção do

desenvolvimento humano, da democracia, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e pelas

liberdades fundamentais. Reconhecem que a segurança dos cidadãos transcende as fronteiras nacionais e

regionais, pelo que requer um diálogo e uma cooperação mais amplos nesta matéria.

ARTIGO 22.º

Boa governação no domínio fiscal

Com vista ao reforço e ao desenvolvimento das atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a

necessidade de desenvolver um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a

aplicar os princípios comuns e internacionalmente acordados da boa governação no domínio fiscal.

ARTIGO 23.º

Fundo Comum de Crédito Económico e Financeiro

1. As Partes reconhecem a importância de intensificar os esforços para reduzir a pobreza e apoiar o

desenvolvimento da América Central, em particular as suas regiões e populações mais pobres.

2. Por conseguinte, as Partes acordam em negociar a criação de um mecanismo comum de caráter

económico e financeiro, no qual intervenham, designadamente, o Banco Europeu de Investimento (BEI), a

Facilidade de Investimento para a América Latina (FIAL) e a assistência técnica do programa de cooperação

regional da América Central. Este mecanismo contribui para a redução da pobreza, promove o desenvolvimento

e o bem-estar geral na América Central e impulsiona o crescimento socioeconómico e o aprofundamento de

uma relação equilibrada entre as duas regiões.