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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 20

b) a integração da promoção e da proteção dos direitos humanos nas políticas e planos de desenvolvimento

nacionais;

c) o reforço das capacidades de aplicação dos princípios e práticas democráticos;

d) o desenvolvimento e a execução de planos de ação em matéria de democracia e direitos humanos;

e) ações de sensibilização e educação em matéria de direitos humanos, democracia e cultura da paz;

f) o reforço das instituições democráticas e das instituições que se dedicam à defesa dos direitos humanos,

bem como dos quadros normativos e institucionais para a promoção e proteção dos direitos humanos;

g) o desenvolvimento de iniciativas conjuntas de interesse mútuo no âmbito dos fóruns multilaterais

pertinentes.

ARTIGO 30.º

Boa governação

As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve apoiar ativamente os governos através de

ações que visem, nomeadamente:

a) o respeito do Estado de direito;

b) a garantia da separação de poderes;

c) a garantia da independência e eficácia do poder judicial;

d) a promoção de instituições transparentes, responsáveis, eficazes, estáveis e democráticas;

e) a promoção de políticas que assegurem uma gestão responsável e transparente;

f) a luta contra a corrupção;

g) o reforço da boa governação e da sua transparência, a nível nacional, regional e local;

h) o estabelecimento e a manutenção, pelos poderes públicos a todos os níveis, de procedimentos claros

de tomada de decisão;

i) o apoio à participação da sociedade civil.

ARTIGO 31.º

Modernização do Estado e da administração pública, abrangendo a descentralização

1. As Partes acordam em que o objetivo da cooperação nesta matéria consiste em melhorar os respetivos

quadros normativos e institucionais, com base, nomeadamente, nas melhores práticas. Isto inclui a reforma e a

modernização da administração pública, designadamente através do reforço das capacidades, o apoio e reforço

dos processos de descentralização e o acompanhamento das mudanças organizacionais resultantes da

integração regional, dedicando especial atenção à eficiência organizacional e à prestação de serviços aos

cidadãos, bem como à gestão eficaz e transparente dos recursos públicos e à responsabilização.

2. Esta cooperação pode incluir programas e projetos nacionais e regionais destinados a reforçar as

capacidades de elaboração de políticas, aplicar e avaliar as políticas públicas e aperfeiçoar o sistema judicial,

promovendo ao mesmo tempo a participação da sociedade civil.

ARTIGO 32.º

Prevenção e resolução de conflitos

1. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve ter por objetivo promover e apoiar uma

política global para a paz, que contemple a prevenção e a resolução de conflitos. Esta política assenta nos

princípios do compromisso e da participação da sociedade e privilegia o desenvolvimento de capacidades a

nível regional, sub-regional e nacional. Visa assegurar a igualdade de oportunidades políticas, económicas,

sociais e culturais a todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade democrática, promover a coesão

social e a criação de um mecanismo eficaz para a conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos, e