O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2016 25

f) assegurar o respeito dos princípios e dos direitos laborais fundamentais enunciados nas convenções da

Organização Internacional do Trabalho, designadamente as denominadas Normas Laborais Fundamentais, em

especial no que se refere à liberdade de associação, ao direito de negociação coletiva e de não discriminação,

à abolição do trabalho forçado e do trabalho infantil e à igualdade de tratamento entre homens e mulheres;

g) abordar questões relacionadas com a economia informal;

h) prestar especial atenção aos grupos desfavorecidos e à luta contra a discriminação;

i) desenvolver a qualidade dos recursos humanos através da melhoria da educação e da formação,

incluindo a formação profissional eficaz;

j) melhorar as condições de saúde e de segurança no trabalho, designadamente através do reforço dos

serviços de inspeção do trabalho;

k) estimular a criação de postos de trabalho e o empreendedorismo, reforçando o quadro institucional

necessário à criação de pequenas e médias empresas e facilitando o acesso ao crédito e ao microfinanciamento.

2. As atividades podem ser realizadas à escala nacional, regional e inter-regional, inclusivamente mediante

a criação de redes, a aprendizagem mútua, a identificação e a divulgação de boas práticas, a partilha de

informação com base em instrumentos e indicadores estatísticos comparáveis e o estabelecimento de contactos

entre organizações de parceiros sociais.

ARTIGO 43.º

Educação e formação

1. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio tem por objetivos:

a) promover o acesso equitativo à educação de todos os cidadãos, incluindo jovens, mulheres, idosos, povos

indígenas e grupos minoritários, prestando especial atenção aos estratos mais vulneráveis e marginalizados da

sociedade;

b) melhorar a qualidade da educação, considerando o ensino primário como uma prioridade;

c) melhorar a conclusão do ensino primário e reduzir o abandono escolar precoce no ensino secundário

obrigatório;

d) melhorar a aprendizagem não formal;

e) melhorar as infraestruturas e equipamentos dos estabelecimentos de ensino existentes;

f) promover a educação para os povos indígenas, incluindo o ensino intercultural bilingue;

g) promover o ensino superior, assim como a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida.

2. As Partes acordam igualmente em fomentar:

a) a cooperação entre os estabelecimentos de ensino superior das Partes, bem como o intercâmbio de

estudantes, investigadores e docentes universitários através dos programas existentes;

b) sinergias entre os estabelecimentos de ensino superior e os setores público e privado em áreas

acordadas, com vista a facilitar a transição para o mercado de trabalho.

3. As Partes acordam em prestar especial atenção ao desenvolvimento futuro do Espaço do Conhecimento

UE-ALC e de iniciativas como o Espaço Comum de Ensino Superior UE-ALC, com vista, designadamente, a

incentivar a partilha e o intercâmbio de experiências e recursos técnicos.

ARTIGO 44.º

Saúde pública

1. As Partes acordam em cooperar para desenvolver sistemas de saúde eficientes, melhorar a

disponibilidade de recursos humanos competentes no setor da saúde e criar mecanismos de financiamento

equitativos e regimes de proteção social.