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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 28

medidas contra o racismo e a xenofobia e todas as disposições aplicáveis em matéria de direitos humanos dos

migrantes;

d) o estabelecimento de uma política eficaz para facilitar a transferência de remessas;

e) a migração temporária e circular, compreendendo a prevenção da fuga de cérebros;

f) a elaboração de uma política eficaz e abrangente em matéria de imigração, introdução clandestina e

tráfico de seres humanos, que se debruce sobre os meios para lutar contra as redes e organizações criminosas

de passadores e traficantes e proteja e apoie as vítimas desse tipo de tráfico, bem como qualquer outra forma

de migração não conforme com o quadro normativo do país de destino;

g) o repatriamento, em condições humanas, seguras e dignas e no pleno respeito dos direitos humanos, das

pessoas que não sejam titulares de uma autorização de residência e a respetiva readmissão, em conformidade

com o n.º 2;

h) o intercâmbio de melhores práticas em matéria de integração no âmbito da migração entre a União

Europeia e as Repúblicas da Parte AC;

i) as medidas de apoio que visem a reintegração sustentável das pessoas repatriadas.

2. No âmbito da cooperação destinada a prevenir e controlar a imigração que infrinja o quadro normativo do

país de destino, as Partes acordam igualmente em readmitir os seus nacionais cuja permanência no território

da outra Parte infrinja os respetivos quadros normativos. Para o efeito:

a) cada República da Parte AC readmite, mediante pedido e sem outras formalidades, os seus nacionais

cuja permanência no território de um Estado-Membro da União Europeia infrinja o quadro normativo desse

Estado-Membro, fornecendo-lhes os documentos de identidade necessários e facultando-lhes as estruturas

administrativas necessárias para o efeito;

b) cada Estado-Membro da União Europeia readmite, mediante pedido e sem outras formalidades, os seus

nacionais cuja permanência no território de uma República da Parte AC infrinja o quadro normativo dessa

República, fornecendo-lhes os documentos de identidade necessários e facultando-lhes as estruturas

administrativas necessárias para o efeito.

3. Se a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as

representações diplomáticas e/ou consulares competentes do Estado-Membro da União Europeia ou da

República da Parte AC em causa tomam, mediante pedido da República da Parte AC ou do Estado-Membro da

União Europeia em causa, as disposições necessárias para entrevistar a pessoa a fim de determinar a sua

nacionalidade.

4. As Partes acordam em concluir, mediante pedido e o mais rapidamente possível, um acordo que

regulamente as obrigações específicas dos Estados-Membros da União Europeia e dos países da Parte AC em

matéria de readmissão. Tal acordo contempla igualmente a questão da readmissão de nacionais de países

terceiros e de apátridas.

TÍTULO V

AMBIENTE, CATÁSTROFES NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

ARTIGO 50.º

Cooperação em matéria de ambiente

1. As Partes comprometem-se a cooperar a fim de proteger e melhorar a qualidade do ambiente a nível

local, regional e mundial, tendo em vista atingir um desenvolvimento sustentável, tal como enunciado na

Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.

2. Tendo em conta o princípio das responsabilidades partilhadas mas diferenciadas e as prioridades e

estratégias de desenvolvimento nacionais, as Partes prestam especial atenção à relação entre pobreza e

ambiente e ao impacto da atividade económica no ambiente, incluindo o impacto potencial do presente Acordo.

3. A cooperação incide, em particular, sobre: